ACÓRDÃO N° 004/2017

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 014/2016

PROCESSO Nº: 28730.0195042013-2 (015839/2013)

NOT. DE LANÇAMENTO Nº: 2013.000.938

RECORRENTE: S.A NASSAR & CIA LTDA

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: JOSÉ EMIDIO GUERRA DAMASCENO

DATA DO JULGAMENTO: 17/01/2017

 

EMENTA: ICMS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. 1) LANÇAMENTO A MAIOR. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. CABIMENTO. 2)  EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.

1-A comprovação trazida aos autos, pela recorrente, de que os valores lançados nos postos fiscais de barreira, dos produtos sujeitos a Substituição Tributaria, estavam em desacordo com os determinados nos protocolos em vigor. Obriga novo cálculo e o lançamento correto para a operação.

2-Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, não conheceu do Recurso Voluntário por ser intempestivo e, no mérito, de ofício reformar parcialmente a Decisão de n.º 221/2014-JUPAF, e julgar a ação fiscal parcialmente procedente, aumentando o valor do crédito tributário principal de R$ 1.969,95, para R$ 2.200,55. Declarar a ação fiscal nula por vício formal, e determinar novo lançamento com fulcro no Art. 173, II- CTN, com a capitulação da infringência contida do art. 7º, Inciso I c/c, art. 54, III do CTE/AP.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, em exercício, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio, Conselheiro Relator José Emídio Guerra Damasceno; e demais Conselheiros: Marcelo Gama da Fonseca; Sonia Maria Martins Lopes; e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de janeiro de 2017.