ACÓRDÃO N° 013/2017
RECURSO DE OFICIO Nº 008/2017
PROCESSO Nº: 28730.023848/2013-3 – NL nº 2013.001502
INTERESSADA: L. L. HONOSTÓRIO – ME.
CAD-ICMS: 03.024.186-3 CNPJ (MF) 04.848.619/0001- 01
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 14/02/2017
EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) ICMS – ST. CÁLCULO. PMC – PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO CONSUMIDOR. CONTRIBUINTE NÃO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. 2) AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.No caso de remetente inscrito como comercio atacadista e não como fabricante ou distribuidores equiparados a fabricante, fica autorizado o cálculo a partir do PMC, de acordo com a legislação vigente à época, nos termos do art. 272 – G, II, “a”, do Decreto n 2269/98 – RICMS/AP. 2.A responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuido ao contribuinte substituto é causa para exclusão parcial do crédito tributário atribuído ao contribuinte substituido, nos termos do art. 128, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Oficio nº 008/2017, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Primeira Instancia de nº 165/2016 – JUPAF, que julgou a ação fiscal parcialmente procedente. Determinar a exclusão do crédito tributário lançado indevidamente na NL nº 2013001502, por ter sido recolhido pelo Substituto Tributário.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, em exercício, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio, Conselheiro Relator Francisco Rocha de Andrade; e demais Conselheiros: Marcelo Gama da Fonseca; Sonia Maria Martins Lopes; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego e Sergio Flávio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de março de 2017.