ACÓRDÃO N° 015/2017
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 016/2016
PROCESSO Nº.: 28730.018578/2005 – AUTO DE INFRAÇÃO N.º: 131/2005
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RECORRENTE: M NEUZA P SAMPAIO – ME
RELATORA: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DATA DO JULGAMENTO: 16/02/2017
EMENTA: ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM CONSIDERAR AS GIMS RETIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. A comprovação da apresentação da GIM Retificadora antes de qualquer procedimento fiscal é causa de revisão do lançamento do crédito tributário. Excluída a responsabilidade pela denúncia espontânea da infração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, decide reformar a Decisão de nº 196/2005 – JUPAF, julgar parcialmente procedente o Auto de Infração n° 131/2005, reduzir o crédito tributário lançado, valor original de R$ 68.319,40 (sessenta e oito mil trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), para R$ 8.739,94 (oito mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), com base no artigo 138 – Lei 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP em exercicio, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheira Relatora Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; e demais Conselheiros: Sergio Flávio Galdino Lima; Rodney Cavalcante Alcântara de Oliveira; Sônia Maria Martins Lopes; José Emidio Guerra Damasceno e Marcelo Gama da Fonseca.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de agosto de 2017.