ACÓRDÃO N° 027/2017

RECURSO DE OFICIO Nº 010/2017

PROCESSO Nº: 28730.021635/2013-7  – NL Nº 2012.000.067

INTERESSADA: MILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

CAD/ICMS/AP: 03.020.025-3 – CNPJ: 02.393.705/0001-41

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO

DATA DO JULGAMENTO: 31/05/2017

 

EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) ICMS DIFAL – 1825 EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. INCIDÊNCIA. 2) AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. INOCORRÊNCIA. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA.  4) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.

1)Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP que resulta na aplicação da alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto.

2)Comprovado que o procedimento fiscal, teve inicio com o primeiro ato de oficio, escrito, praticado ou expedido por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributaria, ou seu preposto, cumprindo com o disposto no art. 179, inciso I, da Lei 400/97 – CTE/AP, resta afastada a alegação de irregularidade do procedimento fiscal.

3)Se a pessoa jurídica revela conhecer plenamente os elementos essenciais que compõem o lançamento, rebatendo-os um a um de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade por cerceamento de defesa.

4)Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Oficio, para no mérito negar-lhe provimento, manter a decisão da JUPAF nº 087/2015, que julgou nula a ação fiscal por vício formal, e determinar novo lançamento com fulcro no Art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, com capitulação da infringência contida do art. 7º, Inciso I c/c, art. 54, III, da Lei 400/97 – CTE/AP.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Antonio José Dantas Torres; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Relator José Emídio Guerra Damasceno, e demais Conselheiros: Marcelo Gama da Fonseca; Sergio Flávio Galdino Lima; Eduardo Corrêa Tavares; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; e Sônia Maria Martins Lopes.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de maio de 2017.