ACÓRDÃO N°: 030/2017
RECURSO VOLUTÁRIO Nº: 012/2017
PROCESSO Nº: 28730.0161202012 – 7 – AI nº 141/2012
INTERESSADA: AMAPÁ TELHAS INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA.
CAD-ICMS: 03.025710-7 – CNPJ (MF) 05.540.929/0001-93
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO 27/04/2017
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) MULTA ACESSÓRIA. 2) AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Descumprimento de obrigação acessória ao utilizar equipamento emissor de cupom extrafiscal sem autorização da SEFAZ/AP. A responsabilidade por infração da Legislação Tributária é objetiva de modo que descumprida a obrigação acessória, impõe-se a aplicação da multa, conforme inteligência do artigo. 161, XLV, § 7º da Lei 0400/97 –CTE/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário nº 012/2017, para em análise do mérito, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Primeira Instancia de nº 090/2016 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP; Antonio José Dantas Torres, Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Francisco Rocha de Andrade; e demais Conselheiros: Marcelo Gama da Fonseca; Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Itamar Costa Simões, Eduardo Correa Tavares e Sergio Flávio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, de maio de 2017.