ACÓRDÃO N°: 34/2017

RECURSO DE OFÍCIO N°: 040/2016

PROCESSO N°: 28.730.006.201/2014-2

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA: LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA  

DATA DE JULGAMENTO: 18.05.2017

 

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. A comprovação do recolhimento do crédito tributário pelo contribuinte, com os benefícios do Decreto n.º 6.362/2014, é causa de extinção, nos termos do art. 156, I, do CTN.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão n° 003/2016 – JUPAF, para declarar extinto o crédito tributário pelo pagamento com os benefícios previstos no Decreto n.º  6.362/2014, conforme art. 156, I do CTN.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Antônio José Dantas Torres, Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Marcelo Gama da Fonseca; e demais Conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Itamar Costa Simões, Francisco Rocha de Andrade, e Sérgio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 31 de maio de 2017.