ACÓRDÃO Nº: 038/2017
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 015/2017
PROCESSO Nº: 28730.008822/2013/ NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: Nº. 2011003199
CONTRIBUINTE: Watanabe & Fernandes Ltda. ME / INTERESSADA: Fazenda Pública Estadual
RELATOR: Eduardo Corrêa Tavares
DATA DE JULGAMENTO: 14/06/2017
EMENTA: ICMS ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CREDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. Após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, extingue-se o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (art. 173, I, do CTN).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improcedência do recurso de ofício, para manter a Decisão de n.º 121/2015 – JUPAF, e determinar a extinção do crédito tributário pelo instituto da decadência, na forma do art. 173, I, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, Antônio José Dantas Torres, e os Conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares (Relator), Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Sérgio Flávio Galdino de Lima, Marcelo Gama da Fonseca, Itamar Costa Simões, e o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de junho de 2017.