ACÓRDÃO N°: 039/2017

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 016/2017

PROCESSO Nº: 28.730.0050652013-7 – NL Nº 2012000789

RECORRENTE: ALUSA ENGENHARIA S/A

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO

DATA DO JULGAMENTO: 26/06/2017

 

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. 2) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL  DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 3) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.

1) Se a pessoa jurídica revela conhecer plenamente os elementos essenciais que compõem o lançamento, rebatendo-os um a um de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade.

2) Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP, ultilizando a alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto.

3) Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no Art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, não conheceu do recurso voluntário por ser intempestivo e, de ofício, reformar a decisão da JUPAF nº 35/2015, e julgar nula a ação fiscal por vício formal (art. 173, II, CTN), podendo perseguir nova constituição com a capitulação adequada (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CTE/AP).

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Antonio José Dantas Torres; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiro Relator José Emídio Guerra Damasceno; e demais Conselheiros: Itamar Costa Simões; Marcelo Gama da Fonseca; Sergio Flávio Galdino Lima; e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de junho de 2017.