ACÓRDÃO Nº: 041/2017

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 021/2017

PROCESSO Nº: 2873001419/2012-3

INTERESSADO: A. A. G. S. DOMINGUES

RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual

RELATOR: Marcelo Gama da Fonseca

 

ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE BARREIRA. PAUTA FISCAL. PESCADO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. SUBFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Tendo o contribuinte comprovado que os preços do pescado constante nos documentos fiscais se encontram compatíveis com pauta fiscal, prevista na Portaria nº 003/2012 – GAB/SRE, resta afastada a presunção de subfaturamento, impondo-se a anulação do auto de infração.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício n° 021/2017, para, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a Decisão n° 155/2015 JUPAF/AP que julgou improcedente o Auto de Infração nº 229/2012.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Antonio José Dantas Torres, Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Relator: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, José Emídio Guerra Damasceno, Sérgio Flávio Galdino Lima, Itamar Costa Simões e Eduardo Corrêa Tavares.   

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 05 de julho de 2017.