ACÓRDÃO N°: 043/2017

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 023/2017

PROCESSO N°: 28730.0132782008-0 – NL Nº 2007000247

RECORRENTE: R.M. KAWAKAMI REGO

RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

RELATOR: José Emídio Guerra Damasceno

DATA DE JULGAMENTO: 06.07.2017

 

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. A comprovação, através dos órgãos internos da Recorrida, da inatividade comercial da interessada no período cobrado, a desobriga do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66 – CTN e no art. 7º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício, para negar-lhe provimento e confirmar a Decisão-JUPAF nº 093/2009 que considerou ação fiscal improcedente.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Antonio José Dantas Torres; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiro Relator José Emídio Guerra Damasceno; e demais Conselheiros: Eduardo Correa Tavares; Itamar Costa Simões; Marcelo Gama da Fonseca; Marco Antônio Braga Queiroz; e Sergio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, 31 de julho de 2017.