ACÓRDÃO Nº: 046/2017
RECURSO DE OFÍCIO Nº: 016/2017
PROCESSO Nº: 28730.0274112013-7
CONTRIBUINTE: COMAPE Comercial de Peças e Serviços Ltda.
RELATOR: Eduardo Corrêa Tavares
DATA DE JULGAMENTO: 12/07/2017
EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) MERCADORIAS NÃO SUJEITAS. 2) OPERAÇÕES NÃO ABRANGIDAS. 3) COBRANÇA PARCIALMENTE INDEVIDA. 1) Verificada a existência de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe-se a respectiva exclusão no crédito tributário. 2) Operações de retorno de mercadoria remetida para reparo não configura hipótese de incidência do ICMS-ST. 3) Cobrança parcialmente indevida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a Decisão de n.º 154/16-JUPAF, para declarar a ação fiscal parcialmente procedente.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, Antônio José Dantas Torres, e os Conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares (Relator), Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Sérgio Flávio Galdino de Lima, Marcelo Gama da Fonseca, Itamar Costa Simões, e o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de julho de 2017.