ACÓRDÃO N°: 048/2017

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 027/2017

PROCESSO Nº: 28730.0064322013-5 –  AI Nº 0213/2013  

RECORRENTE: M. J. COMERCIO E TRANSPORTE LTDA – ME

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO

DATA DO JULGAMENTO: 17.08.2017

 

EMENTA: ICMS AUTO DE INFRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Está obrigado o contribuinte, submetido ao Regime por Apuração, declarar mensalmente as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, mesmo que sem movimentação econômica no período.  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário, por tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, manter o crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 0213/2013 e confirmar a Decisão de nº 319/2015 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal procedente, conforme RICMS, art. 246, § 1º e 2º.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Antonio José Dantas Torres; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiro Relator José Emídio Guerra Damasceno; e demais Conselheiros: Eduardo Correa Tavares; Itamar Costa Simões; Marcelo Gama da Fonseca e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de agosto de 2017.