ACÓRDÃO N°: 049/2017

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 017/2017

PROCESSO Nº: 28730.0108202011-7 – NL Nº 2011000193  

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

INTERESSADA: CERVEJARIA ASTRA S/A.

RELATORA: PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS

DATA DO JULGAMENTO: 24/08/17

 

EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. DECADÊNCIA.

1) A comprovação do recolhimento do imposto, pelo contribuinte, é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.

2) Após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, extingue-se o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (art. 173, I, do CTN).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo em epígrafe, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade, conheceu recurso de ofício, para no mérito negar-lhe provimento, reformar  parcialmente a Decisão de n.º 87/2016 – JUPAF, e determinar a extinção do crédito tributário pelo pagamento e pelo instituto da decadência, na forma do art. 156, I, c/c art. 173, I, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Antônio José Dantas Torres, e os Conselheiros: Paulo Sérgio de Freitas Dias (Relator), Eduardo Corrêa Tavares, Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Marcelo Gama da Fonseca, Itamar Costa Simões, e o Procurador Fiscal, Dr. Alexandre Martins Sampaio.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá/AP, 31 de agosto de 2017.