ACÓRDÃO Nº: 056/2017

RECURSOS VOLUNTÁRIO Nº: 024921/2006

PROCESSOS Nº: 28730.002989/2001; (28730.007279/2017)

PROCEDÊNCIA: Santana – Amapá

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 051/2001-STN

VALOR DO CRÉDITO: R$ 2.011.373,71

RECORRENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A – CIBRASA

RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual

RELATOR: Itamar Costa Simões

DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2017

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. LEGALIDADE. 2. ESCRITA FISCAL IRREGULAR COMPROVADA. 3. ERRO FORMAL. ANULABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. MATERIALIDADE DO FATO GERADOR INTACTA.  4. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

1) O lançamento do Crédito Tributário foi realizado, conforme preceituam os arts. 68 e 69 da Lei n° 0400/97- CTE/AP, c/c arts. 462 ao 467 do Decreto n.º 2.269/98 – RICMS/AP;

2) É dever do sujeito passivo da relação tributária manter a correta escrituração das operações e prestações que executa, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e apresentá-las ao Fisco quando solicitados, conforme disposto nos incisos II, III, VI, XII e § 2º do art. 44 da Lei nº 0400/97 – CTE/AP. c/c II, III e VI do art. 34, do Decreto n.º 2.269/98 – RICMS/AP.

3) A nulidade do lançamento decorreu por erro formal em sua constituição, face à capitulação incorreta das infringências em norma revogada e a penalidade fundada em decreto. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN. O direito ao crédito tributário pode alcançar nova constituição.

4) Atendendo aos Princípios da Tipicidade e da Retroatividade da Lei mais benéfica, a penalidade deverá ser alterada para um percentual mais brando ao sujeito passivo, conforme art. 106, II, “c” do CTN.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu o recurso voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento. Verificada a existência de vícios formais na fundamentação das infringências em regramento revogado (a partir de 01.11.97, pelo Prot. ICMS 30/97), e das multas em decreto, decidiu pela nulidade do Auto de Infração n° 051/2001-STN, reformando a Decisão n° 150/2005 – JUPAF/AP. Constatada a materialidade dos fatos que entendeu intacta, pode a Fazenda perseguir novo lançamento, com base no artigo 173, II, da Lei nº 5.172/66, devendo observar ainda a aplicação da penalidade menos severa em atenção ao artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional – CTN.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Antonio José Dantas Torres; Procurador, Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-Presidente, Marcelo Gama da Fonseca, Conselheiros: Itamar Costa Simões (Relator), Sérgio Flávio Galdino Lima, Eduardo Corrêa Tavares e Francisco Rocha de Andrade.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de outubro de 2017.