ACÓRDÃO N°: 004/2016 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 005/2016 

PROCESSO Nº: 28730.015161/2011 

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 275/2011    

RECORRENTE: R. V. ALVES – EPP 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR (A): FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE 

DATA DO JULGAMENTO: 17/03/2016 

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO –DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Considera-se inidônea a nota fiscal de entrada de mercadoria, quando verificada a divergência entre endereço constante no documento fiscal e o endereço real do estabelecimento do contribuinte, conforme art. 34, XIII do Decreto nº 2269/98 – RICMS-AP. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, não conheceu do Recurso Voluntário por intempestivo. Contudo, em análise do mérito, de ofício, rejeitou as preliminares e manteve o crédito tributário lançado no Auto de Infração de nº 275/2011, confirmando a Decisão de nº 121/2013-JUPAF que julgou a Ação Fiscal Procedente. 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, em exercício. Sergio Flávio Galdino Lima; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Francisco Rocha de Andrade; e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Marcelo Gama da Fonseca; Eduardo Corrêa Tavares; e Itamar Costa Simões. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de março de 2016.