ACÓRDÃO N°: 003/2016 

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 003/2016 

PROCESSO N°: 28730036306/2006 

RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL   

INTERESSADO: Éldio Costa Martins  

RELATOR (A): Marcelo Gama da Fonseca  

DATA DO JULGAMENTO: 15/03/2016 

EMENTA: ICMS – CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. A comprovação do recolhimento do imposto, pelo contribuinte, é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício nº 003/2016, para, no mérito, negar-lhe provimento, manter a decisão de 1ª instância n. 183/2010-JUPAF, e determinar a extinção do crédito tributário com fundamentos no art. 156, I, da lei nº 5.172/66, CTN. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Antônio José Dantas Torres Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-Presidente: Sérgio Flávio Galdino Lima; Conselheiro relator: Marcelo gama da Fonseca; e demais conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Francisco Rocha de Andrade e Itamar Costa Simões.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 31 de março de 2016.