ACÓRDÃO Nº: 053/2016 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 037/2016 

PROCESSO Nº: 28730.0012192014-3 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 201400046 

RECORRENTE: Direcional Engenharia S/A 

RECORRIDA: FAZENDA PÚCLICA ESTADUAL 

RELATOR (A): EDUARDO CORRÊA TAVARES 

DATA DO JULGAMENTO: 08/07/2016

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. 2) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 3) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL. 

1) Se a pessoa jurídica revela conhecer plenamente os elementos essenciais que compõem o lançamento, rebatendo-os um a um de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade. 

2) Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP que resulta na aplicação da alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto.  

3) Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso voluntário, devido a intempestividade, para, no mérito, manter a Decisão nº 064/2015 – JUPAF, julgar a ação fiscal nula por vício formal, e determinar novo lançamento com fulcro no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN. 

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP em exercício, Itamar Costa Simões, e os Conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares (Relator), Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Sérgio Flávio Galdino de Lima, Marcelo Gama da Fonseca, Marco Antônio Braga Queiroz, e os Procuradores Fiscais Victor Morais Carvalho Barreto e Orislan de Sousa Lima. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 14 de julho de 2016.