ACÓRDÃO N°: 111/2016 

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 039/2016 

PROCESSO Nº: 0122112013-1 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2013000123   

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

INTERESSADA: A. R. FILHO & CIA LTDA 

RELATOR (A): RODNEY CAVALCANTE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA 

DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2016

EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA – Código 1825 – LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. A comprovação do recolhimento do imposto, pelo contribuinte, é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício, para no mérito negar-lhe provimento, manter a Decisão de 1ª Instancia n° 149/2015 – JUPAF/AP. Determinar o arquivamento da NL nº 2013000123, extinguir o credito tributário com fundamentos no art. 156, I, da Lei nº. 5172/66 – CTN – Código Tributário Nacional.  

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP substituto, Sergio Flávio Galdino Lima; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa lima, Conselheiro Relator Rodney Cavalcante de Oliveira; e demais Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Francisco Rocha de Andrade; Marcelo Gama da Fonseca e Eduardo Corrêa Tavares. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 28 outubro de 2016.