ACÓRDÃO Nº: 109/2016 

RECURSO VOÇUNTÁRIO N°: 019/2016 

PROCESSO Nº: 28.730.002236/2014 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 201400002 

RECORRENTE: Direcional Engenharia S/A 

RECORRIDA: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL 

CONSELHEIRO: EDUARDO CORRÊA TAVARES 

DATA DE JULGAMENTO: 25/10/2016

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. 2) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 3) ALCMS. DESCONTO CONDICIONAL. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA  INCOMPATÍVEL COM AS CONDICIONANTES PARA O USUFRUTO DO BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 4) AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERNA NA ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA. 5) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL. 

1) Se a pessoa jurídica revela conhecer plenamente os elementos essenciais que compõem o lançamento, rebatendo-os um a um de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade. 

2) Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP que resulta na aplicação da alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto. 

3) A aquisição interestadual de insumos promovida por empresas de contrução civil, com a aplicação da alíquota interna na origem, afasta a cobrança do ICMS Difal. Inteligência da Súmula nº 432 do STJ. 

4) Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por maioria absoluta, decidiu conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, reformar parcialmente a Decisão nº 023/2015 – JUPAF, julgar a ação fiscal nula por vício formal, e determinar novo lançamento com fulcro no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN. 

Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP em exercício, Itamar Costa Simões, e os Conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares (Relator), Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Sérgio Flávio Galdino de Lima, Marcelo Gama da Fonseca, Marco Antônio Braga Queiroz, e o Procurador Fiscal Orislan de Sousa Lima. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 25 de outubro de 2016.