ACÓRDÃO N°: 090/2016  

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Nº: 073/2016 

PROCESSO Nº.: 28730.0015862014-9 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2014000082 

RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR (A): RODNEY CAVALCANTE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA 

DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2016

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. 2) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 3) ALCMS. DESCONTO CONDICIONAL. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA INCOMPATÍVEL COM AS CONDICIONANTES PARA O USUFRUTO DO BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 4) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL. 

1) Se a pessoa jurídica revela conhecer plenamente os elementos essenciais que compõem o lançamento, rebatendo-os um a um de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade por cerceamento de defesa. 

2) Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP que resulta na aplicação da alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto.  

3) Os descontos relativos à ALCMS aplicáveis ao ICMS são condicionais ao atendimento dos pressupostos previstos pela legislação. Comprovada que a destinação, como um dos requisitos, é diversa da exigida para gozo do benefício, o valor do desconto deve integrar a base de cálculo do ICMS Difal. Inteligência da Súmula nº 457 do STJ. 

4) Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu dos Recursos de Ofício e Voluntário, para, no mérito, negar-lhes provimento, e para manter a Decisão de n.º 186/2015 – JUPAF que julgou nula a ação fiscal por vício formal (art. 173, II, CTN), devendo-se realizar novo lançamento com a capitulação adequada (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CT/AP). 

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP em exercicio, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa lima, Conselheiro Relator Rodney Cavalcante Alcântara de Oliveira; e demais Conselheiros: Jose Emidio Guerra Damasceno; Marcelo Gama da Fonseca; Sônia Maria Martins Lopes. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 29 de setembro de 2016.