ACÓRDÃO Nº: 005/2022
REC. VOLUNTÁRIO N° 023/2017
PROCESSO N° 0077562013-0
REC. J & J EMPREEND E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CAD/ICMS/AP: 03.018455-1
RELATORA. SONIA MARIA MARTINS LOPES
REDATOR AD HOC:MOACIR C. RIBEIRO
DATA DE JULGAMENTO: 27/09/2017
EMENTA: ICMS-DIFAL – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A CONSUMO. INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.
Aplica-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por vício formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se baseou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172/66 – CTN, a Fazenda Pública Estadual pode constituir novo crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso voluntário nº 023/2017, para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão n° 176/2016 – JUPAF/AP que declarou a ação fiscal parcialmente procedente, decretar nula por vício formal a Notificação de Lançamento nº 2013000083, podendo a Fazenda Estadual, com fulcro no inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172/66 – CTN, constituir novo lançamento com a capitulação da infringência contida no inciso I do §5º e inciso I do art. 7º c/c inciso III do art. 54 da Lei nº 400/97, ambos do CTE/AP.
Participaram do julgamento o Presidente em exercício do CERF/AP: Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio a Relatora: Sônia Maria Martins Lopes e demais conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Sérgio Flávio Galdino de Lima, Marcelo Gama da Fonseca e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais de Carvalho e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, Moacir Coutinho Ribeiro (redator ad hoc), João Bittencourt da Silva, Jean Carlos Brito, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Daniel Braz de Araújo, Aleck Martins Dias e Franck José Saraiva de Almeida.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 11 de abril de 2022.
Moacir Coutinho Ribeiro Itamar Costa Simões
Redator Ad Hoc Presidente/CERF/AP