Decreto nº 3433 de 22 de setembro de 2021

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Convênios ICMS 30, 39, 40, 41, 47, 48, 49, 51, 55, 57, 58, 60, 63, 65, 74, 75, 91, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 104, 110, 111 e 124 de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0135422021- 8/SEFAZ; e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na 180ª e 181ª Reunião Ordinária e na 333ª e 335ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 30/21, de 19.03.2021, publicado no DOU de 22.03.2021, que altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais elacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), na forma que especifica.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 39/21, de08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 40/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 41/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 47/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 48/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 49/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 51/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 55/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 57/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 58/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 60/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28/21.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 63/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 65/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 12.04.2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS 73/20 que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 74/21, de 31.05.2021, publicado no DOU de 01.06.2021, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 75/21, de 31.05.2021, publicado no DOU de 01.06.2021, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 91/21, de 31.05.2021, publicado no DOU de 01.06.2021, que altera o Convênio ICMS 44/20, que autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.

Art. 18. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 97/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Art. 19. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 98/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

Art. 20. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 99/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

Art. 21. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 100/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 09.07.2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

Art. 22. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 101/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS Nº 18/03, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

Art. 23. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 102/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 09.07.2021, que Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

Art. 24. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 104/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

Art. 25. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 110/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio AE nº 9/72, que disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados.

Arte. 26. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 111/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 27. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 124/21, de 23.07.2021, publicado no DOU de 30.07.2021, que altera o Convênio AE nº 9/72, que disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 22.09.2021