Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação de incentivos fiscais no âmbito da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA AMAPÁ.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos referentes à análise dos processos sobre concessão de benefícios fiscais que tramitam na AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ – AGÊNCIA AMAPÁ e no Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá – CONDI/AP;
Considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº 1.908, de 01 de julho de 2015, que estabelece que o Conselho de Desenvolvimento Industrial – CONDI disciplinado pela Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, será coordenado pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA AMAPÁ, conforme disposições em regulamento;
Considerando que o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá – CONDI-AP tem como finalidade administrar a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá.
Resolve:
Art. 1º Instituir procedimentos para a solicitação de incentivos fiscais no âmbito da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA AMAPÁ.
Art. 2º A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será executada mediante a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Instrução Normativa e tem por objetivos a implantação, ampliação, modernização e aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado.
Art. 3º Os interessados na concessão de benefícios fiscais devem protocolar Carta de Intenção na AGÊNCIA AMAPÁ acompanhada de Projeto Econômico-Financeiro.
Art. 4º Na carta de intenção da empresa devem constar dados de identificação da empresa, detalhamento dos incentivos fiscais e do tempo pleiteados.
Art. 5º O Projeto Econômico Financeiro deverá conter as seguintes informações:
I – Caracterização da Empresa (apresentação da empresa, dados de identificação da empresa e seus sócios, localização, contatos, cenário nacional, cenário local, processo produtivo, descrição do mercado consumidor, quanto à produção, preço de mercado, concorrência regime de tributação e carga tributária total).
II – Viabilidade do Projeto (apresentar dados comparativos antes e após a aprovação dos incentivos fiscais pleiteados ao longo do período do projeto, tais como: nível produção, volume de comercialização, preço dos produtos, número de empregos diretos e indiretos, média mensal de salário por categoria, massa salarial direta e indireta, encargos sociais e impostos gerados);
III – Relação dos bens (veículos, máquinas e equipamentos) a serem adquiridos com os benefícios pleiteados contendo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Nos casos de importação devem ser apresentados documentos que comprovem não haver fabricante no território nacional;
IV – Planilha com cálculo projetado de renúncia fiscal, contendo diferencial de alíquota, importados e crédito presumido.
V – Projetos e Investimentos atuais da empresa nas áreas social e ambiental (descrição do projeto, investimento anual, resultados alcançados).
Art. 6º O Projeto Econômico Financeiro deverá ser acompanhado dos seguintes documentos anexos:
I – Ativos;
II – Saídas internas e interestaduais;
III – Contrato Social e eventuais alterações;
IV – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – Ficha de inscrição do contribuinte;
VI – Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
VII – Certidão Negativa de Tributos Municipais;
VIII – Certidão Negativa do INSS;
IX – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
X – Licenças Ambientais;
XI – Alvará de Licença para Funcionamento;
XII – Os dois últimos Balanços Patrimoniais;
XIII – As duas últimas Demonstrações de Resultado do Exercício – DRE; e
Art. 7º Compete a AGÊNCIA AMAPÁ a instrução do processo administrativo de concessão de incentivos fiscais.
Art. 8º Caso seja identificada a ausência de algum dos requisitos para a solicitação de incentivos fiscais, notificarse-á a empresa ou grupo para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, proceda com o devido saneamento.
§ 1º O prazo para saneamento poderá ser prorrogado mediante solicitação do interessado, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 2º A ausência de resposta tempestiva à notificação implicará no arquivamento do processo administrativo.
Art. 9º Caberá à AGÊNCIA AMAPÁ o encaminhamento do processo para análise da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ após a devida instrução processual.
Art. 10. Após a análise e cálculo de renúncia fiscal realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a AGÊNCIA AMAPÁ realizará a análise de viabilidade econômica do projeto, retorno do investimento e outros aspectos que interessem ao Estado ou que as normas técnicas exigirem ou indicarem, sendo encaminhado, posteriormente, para apreciação e Deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CONDI.
Art. 11. O processo de concessão de incentivos fiscais com a análise de viabilidade econômica será encaminhado para apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CONDI.
Art. 12. A AGÊNCIA AMAPÁ notificará o interessado da decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CONDI no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a reunião.