Decreto nº 3587 de 11 de julho de 2011

Dispõe sobre o benefício da gratuidade tarifária dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, aos doadores regulares de sangue.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 0726/2011-CHEFIA/GAB/PGE, e

Considerando as disposições constantes da Lei Estadual nº 824, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros prevista no art. 223, da Constituição do Estado do Amapá;

Considerando que os doadores de sangue estão inserido no grupo de usuários que gozam do benefício da isenção de tarifa no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, conforme preconizado no art. 1º, inciso V, da Lei Estadual nº 824, de 10 de maio de 2004;

Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer o regulamento e os parâmetros para a efetiva implementação do benefício da isenção tarifária ao grupo usuário dos doadores regulares de sangue na forma da Lei,

Decreta:

Art. 1º Para fins do benefício da gratuidade tarifária dos serviços de transporte coletivo intermunicipal considera-se doador regular de sangue aquele que se submete à coleta de sangue, no mínimo, duas vezes ao ano, ou duas vezes em um período máximo de seis meses, mesmo que em anos diferentes, conforme preconizado no art. 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 0824/2004.

Art. 2º A comprovação do requisito necessário à definição do indivíduo como doador regular de sangue, de que trata o artigo anterior, dar-se-á por documento público de controle expedido pelo Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá – HEMOAP ou outro órgão que venha substituí-lo.

Art. 3º Compete ao Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá:

I – controlar e emitir a relação contendo o nome, RG e CPF de todos aqueles que, efetivamente, tenham realizado doações de sangue e estejam legalmente enquadrados como doadores de sangue regulares, aptos a pleitear o benefício da gratuidade tarifária dos serviços de transporte intermunicipal;

II – expedir semestralmente a relação nominal dos doadores regulares em condições de pleitear o benefício e enviar, impreterivelmente, até o última dia útil dos meses de janeiro e julho de cada ano, respectivamente, observado o prazo de apuração de um ano a ser aferido nos seguintes períodos:

a) para a relação nominal a ser entregue no mês de janeiro, deve ser observado o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior;

b) para a relação nominal a ser entregue no mês de julho, deve ser observado o período de 01 de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício corrente.

Art. 4º Compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado do Transporte – SETRAP, dentre outras atribuições relativas à concessão da gratuidade tarifária dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal aos doadores regulares de sangue.

I – confeccionar, controlar e emitir as carteiras de passe livre, de que trata o art. 4º, da Lei Estadual nº 0824/2004, a partir das informações constantes das relações encaminhadas pelo Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá, observado os seguintes prazos:

a) para a relação emitida no mês de janeiro, a expedição da carteira de passe livre ocorrerá do primeiro dia útil do mês de fevereiro até o último dia útil do mês de junho, ficando sua validade limitada até o último dia do mês de agosto, todos do ano em curso;

b) para a relação emitida no mês de julho, a expedição da carteira de passe livre ocorrerá do primeiro dia útil do mês de agosto até o último dia do mês de dezembro em curso, ficando a sua validade limitada até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte;

II – informar às empresas concessionárias dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, através de documento oficial enviado ao Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado do Amapá – SETAP, as listas nominais dos doadores regulares de sangue aptos a obter o benefício da gratuidade tarifária, fornecidas pelo Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá;

III – assegurar nos cálculos das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal, a devida remuneração às empresas que compõe o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal, em razão da concessão do benefício da gratuidade tarifária aos doadores regulares de sangue, conforme estabelecido no art. 7º, da Lei Estadual nº 0824/2004;

IV – acompanhar e estabelecer fiscalização constante junto às empresas concessionárias dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal para verificar se está sendo possibilitado o exercício do direito de passe livre aos doadores regulares de sangue que fazem jus ao benefício concedido pela Lei Estadual nº 0824/2004;

V – notificar e autuar a empresa concessionária dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal que descumprir e/ou obstacularizar o acesso dos doadores regulares de sangue identificados através da carteira de passe livre, para, através de procedimento regular, aplicar-lhes as sanções previstas no art. 8º, da Lei Estadual nº 0824/2004;

VI – encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado, os processos administrativos relativos às penas de multa aplicadas às empresas de transporte rodoviário intermunicipal que negarem ou frustrarem propositalmente a gratuidade tarifária aos doadores regulares de sangue, identificados com a carteira de passe livre válida, com a finalidade de inscrição na dívida ativa para fins de cobrança e execução como dívida de valor.

Art. 5º Competem às empresas integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado do Amapá:

I – assegurar aos doadores regulares de sangue devidamente identificados com a carteira de passe livre, expedida pela Secretaria de Estado do Transporte – SETRAP, o gozo do direito da gratuidade tarifária nos serviços de transporte rodoviários intermunicipais, sob pena de incidir nas sanções previstas no art. 8º, da Lei Estadual nº 0824/2004;

II – reservar pelo menos 4 (quatro) assentos, por viagem intermunicipal a ser realizada, qualquer que seja o destino, com igual prioridade de atendimento para os grupos de usuários beneficiários da gratuidade tarifária, previstos na Lei Estadual nº 0824/2004, dentre esses os doadores de sangue;

III – emitir bilhetes de passagem somente para viagens intermunicipais, contendo nome e número do documento de identificação do beneficiário, bem como o número do assento e horário de saída do veículo, observando favorecer o acompanhamento e fiscalização por parte da Secretaria de Estado do Transporte – SETRAP.

Art. 6º Através de atos próprios o Secretário de Estado do Transporte, poderá estabelecer outras providências necessárias a assegurar o pleno e regular cumprimento do estabelecido na Lei Estadual nº 824/2004.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de julho de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 11.07.2011