Decreto nº 1542 de 06 de maio de 2010

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal e prazo diferenciado de recolhimento do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 452/SRE/GAB e

Considerando o interesse do Governo do Estado em estimular o comércio de produtos importados na Área de Livre Comércio, objetivando incentivar a revitalização do segmento no âmbito do Estado do Amapá;

Considerando que o comércio importador contribui no processo de desenvolvimento do Estado, como gerador de emprego e renda;

Considerando finalmente, as disposições do art. 140 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário Estadual;

Considerando, ainda, os termos do Ofício nº 106/2009 – FECOMÉRCIO/AP, contendo justificativa fundamentada à concessão do benefício pleiteado,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização na Área de Livre Comércio da Macapá e Santana – ALCMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

Art. 2º O percentual de redução de trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 142, “c” da Lei nº 0400/1997.

Art. 3º O ICMS incidente sobre as mercadorias importadas do exterior deverá ser recolhido até 60 (sessenta) dias após a data do efetivo desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto no prazo previsto no caput deste artigo perderá o benefício previsto no art. 1º deste Decreto, devendo recolher o imposto devido com todos os acréscimos legais.

Art. 4º O contribuinte que estiver inadimplente com suas obrigações principal e acessória não fará jus ao benefício previsto neste Decreto.

Art. 5º O Secretário da Receita editará as normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de novembro de 2009 até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 30 de abril a 31 de dezembro de 2010.

Macapá, 06 de maio de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador

Publicado no DOE em 06.05.2010