Altera o Anexo VII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, que trata das Operações com Aparelhos Celulares.
Considerando o que dispõe o art. 145-A, c/c o art. 243 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda as disposições do Convênio ICMS nº 93, de 11 de dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 2º do Anexo VII do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com as redações que se seguem:
“Art. 2º …..
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA Ajustada = [ {1+ MVA ST original} X (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – Com relação ao § 2º:
Alíquota Interna na Unidade Federada de Destino | |||||
17% | 18% | 19% | |||
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | 23,62% | 25,15% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | 16,98% | 18,42% |
II – Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma de § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º”.”(AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2010, na forma deste Decreto, até a data de sua entrada em vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de janeiro de 2010.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 22.01.2010