Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com Biodiesel – B100.
Considerando as disposições do Artigo 243 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 08, de 30 de março de 2007 dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL – B100;
Considerando o Despacho do Secretário – Executivo do CONFAZ, de 3 de maio de 2007, que informa sobre a aplicação ao Estado do Amapá, do Convênio ICMS 08, de 30 de março de 2007 dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com
BIODIESEL – B100,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atribuídos aos remetentes de
BIODIESEL – B100, situados em outras unidades federadas, quando destinado ao Estado do Amapá a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este decreto não se aplica:
I – às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL – B100 caberá:
I – a refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II – à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no Estado do Amapá.
Art. 2º Na operação de importação de
BIODIESEL – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I – nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel, indicado em Ato COTEPE/ICMS;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em ATO COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Convênio ICMS 03/99;
II – nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea “b” do inciso I do “caput”, o Estado do Amapá poderá adotar a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, indicado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida no termos da alínea “b” do inciso I e do § 1º o Estado poderá adotar o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos do Convênio ICMS 03/99.
Art. 4º O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo terceiro, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Art. 5º Ressalvada a hipótese de que trata o artigo segundo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º Para os efeitos desse Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 7º O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65, de 6 de dezembro de 1988.
Art. 8º A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de julho de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II – calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do artigo terceiro, conforme o caso;
III – sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV – o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, através do Código de Receita do Estado nº 1837 – ICMS ESTOQUE REMANESCENTE – ST;
V – escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº 2918/07”.
VI – Remeter, até o dia 10 de agosto de 2007, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, cópia, em meio magnético, do inventário apurado em 31 de julho de 2007.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
Macapá, 06 de Julho de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 06.07.2007