Decreto nº 5642 de 08 de julho de 2003

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS e Protocolos celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar nº 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002786/2003, e

CONSIDERANDO as deliberações do Senhor Secretário de Fazenda nas 68ª Reunião Extraordinária e 109ª Reunião Ordinária do CONFAZ;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no artigo 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 03, de 17.01.2003, que revoga cláusula do Convênio ICMS 135/02, de 13.12.2002, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 07, de 04.04.2003, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 13, de 04.04.2003, que altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 15, de 04.04.2003, que altera o Convênio ICMS 85/01, de 28.09.2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 17, de 04.04.2003, que altera o Convênio ICMS 36/97, de 23.05.1997, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 32, de 04.04.2003, que altera o Convênio ICMS 113/96, de 20.12.1996, que dispõe sobre saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 35, de 04.04.2003, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS 137/02, de 12.12.2002, que disciplina procedimentos a serem adotados nas operações interestaduais que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 40, de 04.04.2003, que altera o Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 07 de 04.04.2003, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICMS 11/85, de 27.06.1985, que institui o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 10 de 04.04.2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI), conforme ANEXOS I e II.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de início da vigência dos referidos Convênios.

Macapá, 8 de julho de 2003

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 09.07.2003

ANEXO I ANEXO II

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel;

4. Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

5. Leite em pó;