Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 11337/2003-PROG e no Processo nº 28730.000374/2003 – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado “Fome Zero”.
§ 1º As mercadorias doadas na forma deste Decreto, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero”.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e Municípios partícipes do Programa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto excluem a aplicação de quaisquer outros.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – somente após a edição de acordo específico entre o Governo do Estado e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controle;
II – até 31 de dezembro de 2007.
Macapá, 8 de julho de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 08.07.2003