Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 153 a 157, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante pagamento de taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Da Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais (cnde)
Art. 2º A certidão a que se refere o art. 1º poderá ser requerida pelo:
I – próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II – empresário ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º O requerimento da certidão será protocolado em duas vias, e acompanhado de documento que permita a identificação do requerente conforme definido no art. 2º.
§ 1º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 2º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 3º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I – petição inicial;
II – decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III – comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso.
Art. 4º O requerimento da certidão será apresentado na unidade do DAT da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo, ou ainda na Procuradoria Fiscal.
Art. 5º A competência para expedir a certidão é do titular da Diretoria do Departamento de Administração Tributária DAT/SEFAZ, do Delegado da Receita Estadual de Santana e da Procuradoria Fiscal do Estado.
Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá ser subdelegada aos chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte e das Agências da Receita Estadual.
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais (CNDE), será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I – no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto ao IPVA e ITCD;
II – no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos, por fatos geradores ocorrido até, pelo menos, 90 dias antes do pedido;
b) provar a inatividade da pessoa jurídica, pelo menos por mais de um ano;
c) não estiver inadimplemente com seus dados cadastrais.
§ 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados poderá obter certidão previsto no artigo 7º deste Decreto, se providenciar sua regularização em até 10 dias do pedido.
§ 2º No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da matriz.
§ 3º A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade, nos registros da DAT/SEFAZ, quanto aos recolhimentos de tributos estaduais, relativamente a períodos em que não exerceu atividade, ou em que tenha ocorrido compensação com créditos da mesma ou outra espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante declaração de desobrigatoriedade de pagamento, prestada juntamente com o requerimento de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
§ 5º A certidão de que trata este artigo será formalizada em documento cujo modelo será definido por Instrução Normativa editada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Da Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa (CPEN)
Art. 7º Será emitida “Certidão Positiva de Tributos Estaduais, com Efeitos de Negativa – CPEN” quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) reclamação, impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento.
II – cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, ou recurso conforme arts. 187 e 205 da Lei nº 400/97;
III – em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos sessenta dias da protocolização do pedido de compensação.
IV – em relação ao qual o sujeito passivo houver formulado consulta nos termos do disposto nos arts. 224 a 235 da Lei nº 400/97, após transcorridos sessenta dias da protocolização da consulta.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.
§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento “Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais, com Efeitos de Negativa – CPEN”, conforme modelo a ser aprovado mediante Instrução Normativa editada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Da Certidão Positiva de Débito (cpd)
Art. 8º Poderá, ainda, ser fornecida Certidão Positiva de Tributos Estaduais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
Das Disposições Gerais
Art. 9º As CND, CPEN e CPD de que trata esse Decreto serão expedidas, no prazo máximo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da DAT/SEFAZ ou Proc. Fiscal.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se referem os arts. 6º e 7º, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
Art. 10. O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto é de até seis meses, contados da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea e do inciso I do art. 7º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos estaduais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
Art. 11. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo “Observações”, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 12. As CND e CPEN, quando emitidas pela Procuradoria Fiscal do Estado, deverão obedecer às disposições deste Decreto, inclusive quanto aos modelos a serem definidos em Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13. As certidões emitidas nos termos deste Decreto, não exime a Fazenda Pública do direito de verificar, lançar e cobrar débitos posteriormente apurados, sujeitando, se for o caso, o sujeito passivo às penalidades cabíveis, previstas na legislação em vigor.
Art. 14. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Instrução Normativa, deverá, em 30 (trinta dias) definir e regulamentar os modelos de certidões de que trata este Decreto, bem como estabelecer outras normas necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 15. Ficam convalidadas todas as certidões antes da entrada em vigor deste Decreto, pela DAT/SEFAZ e pela Procuradoria Fiscal do Estado, até a data nelas expressas.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 3 de julho de 2003
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 07.07.2003