Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar nº 24/75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS no Estado do Amapá, o Convênio ECF nº 02, de 07.12.2001, que altera o Convênio ECF nº 01, de 18.02.1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.
Art. 2º Pelo Convênio ICMS nº 105, de 07.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação, o caput, do item 2, do § 1º, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 23, de 13.09.1990, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001:
“2. Até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:”.
Art. 3º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS no Estado do Amapá, o Convênio ICMS nº 107 e seu Anexo Único, de 07.12.2001, que altera o Convênio ICMS nº 113, de 13.12.1996, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Art. 4º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 108, de 07.12.2001, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Art. 5º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 109, de 07.12.2001, que altera o Convênio ICMS nº 81, de 10.09.1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 6º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 110, de 07.12.2001, que altera o Convênio ICMS nº 33, de 06.07.2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço.
Art. 7º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 111, de 07.12.2001, que altera o Convênio ICMS nº 58, de 28.06.1995, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
Art. 8º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS os Convênios ICMS nºs 112 e 113, de 07.12.2001, que alteram o Convênio ICMS nº 85, de 28.09.2001, que estabelece requisitos de hardware, software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
Art. 9º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS os Convênios ICMS nº 114, de 07.12.2001, que prorroga o prazo previsto na Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 93, de 15.12.2000, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 64, de 06.07.2001, que estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS nº 156, de 07.12.1994.
Art. 10. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 115 e o Anexo Único, de 07.12.2001, que altera dispositivo do Convênio ICMS nº 50, de 23.07.1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS nº 132, de 25.09.1992.
Art. 11. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 118, de 07.12.2001, que altera o Convênio ICMS nº 20, de 24.03.2000, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das Unidades da Federação.
Art. 12. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 131, de 07.12.2001, que altera os Convênios ICMS nº 03, de 16.04.1999 e 37, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e, outros produtos.
Art. 13. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 135, de 07.12.2001, que altera o Convênio ICMS nº 136, de 07.12.1994, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.
Art. 14. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 138, de 07.12.2001, que altera dispositivos do Convênio ICMS nº 103, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e, outros produtos e, dá outras providências.
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 2.722, de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
“Art. 15. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 139, de 19.12.2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.”
Art. 16. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Art. 17. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 141, de 07.12.2001, que altera o Convênio ICMS nº 51, de 30.06.1994, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
Art. 18. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 142, de 07.12.2001, que altera os Convênios ICMS nº 03, de 16.04.1999 e 37, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 19. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Ajuste SINIEF nº 08, de 07.12.2001, que inclui a empresa FERROVIA NOROESTE S.A. no Anexo I, do Ajuste SINIEF nº 19, de 22.08.1989, que concede regime especial a empresas ferroviárias.
Art. 20. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Ajuste SINIEF nº 09, de 07.12.2001, que altera a Cláusula Segunda, do Ajuste SINIEF nº 02, de 23.07.1999, que fixa o prazo final para as unidades federadas adotarem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal).
Art. 21. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Ajuste SINIEF nº 10, de 07.12.2001, que inclui o § 5º ao art. 7º, do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Art. 22. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2002, as disposições contidas no Decreto nº 1.879, de 16.07.1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados, estabelecido pelo Convênio ICMS nº 127, de 07.12.2001.
Art. 23. Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2002, as disposições contidas no Decreto nº 3.148, de 06.12.1999, que concede redução da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações com veículos automotores e dá outras providências, estabelecido pelo Convênio ICMS nº 127, de 07.12.2001.
Art. 24. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de fevereiro de 2002
Publicado no DOE em 21.02.2002