Decreto nº 2580 de 05 de outubro de 1999

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS, o Convênio ICMS 34, de 23 de julho de 1999, que prorroga as disposições que concedem benefícios fiscais como seguem:

I – até 31 de dezembro de 2000:

a) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995.

Art. 2º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS, o Convênio ICMS 47, de 23 de julho de 1999, que prorroga até 31 de dezembro de 1999, as disposições contidas no Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996.

Art. 3º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS os Convênios ICMS 30/99; 32/99; 36/99; 44/99; 50/99, de 23 de julho de 1999, e os AJUSTE SINIEF 02/99; 03/99; 04/99; 05/99; 07/99, de 23 de julho de 1999.

Art. 4º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2000, as disposições contidas no Decreto nº 1879, de 16 de julho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 05 de outubro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 06.10.1999