Lei nº 2246 de 21 de novembro de 2017

Dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativo do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos e resíduos, seus componentes e afins, no território do Estado do Amapá, serão regidos por esta Lei e de acordo com a legislação federal pertinente.

Art. 2° Compete à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO e às Secretarias de Estado do Meio Ambiente e da Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, saneantes domiciliares, desinfetantes, resíduos, seus componentes e afins no Estado do Amapá.

Art. 3° Para efeito desta Lei, considera-se:

I – agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos públicos ou privados, na sua limpeza e manutenção, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos químicos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores do crescimento;

II – componentes – os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 4° Só serão admitidos em território estadual, para armazenamento, comercialização e uso, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente.

Art. 5° A comercialização, uso, consumo e armazenamento no território do Amapá, de todo e qualquer agrotóxico ou afim, está condicionado ao pedido de cadastramento do produto perante a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá.

§ 1° O cadastramento junto à DIAGRO terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente, e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos.

§ 2° Os produtos domissanitários deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3° A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará, obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da DIAGRO, os seguintes documentos:

I – cópia de Certificado de Registro do produto no MAPA;

II – cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente;

III – cópia do modelo de rótulo e bula aprovado pelo MAPA;

IV – registro da empresa no Estado;

V – avaliação do potencial de periculosidade ambiental aprovado pelo IBAMA;

VI – cópia da ficha de informação de segurança de produto químico;

VII – requerimento dirigido à instituição responsável;

VIII – cópia do comprovante de pagamento da taxa de cadastro;

IX – declaração, firmada por responsável técnico, de não fitotoxicidade para as culturas nas doses indicadas na bula, no caso dos produtos registrados por equivalência;

X – comprovação que é associado a órgão responsável pelo recolhimento e destinação final de agrotóxicos.

§ 4° Os usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros estados da Federação, deverão solicitar autorização de aquisição do produto na DIAGRO.

Art. 6° O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na legislação em vigor.

Art. 7° À DIAGRO caberá elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado, anualmente, a listagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, permitidos no Estado do Amapá.

§ 1° Nessa listagem deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial do produto, o número do registro no Ministério da Agricultura e a classe toxicológica.

§ 2° A DIAGRO publicará no Diário Oficial do Estado, anualmente, a relação dos produtos que tiveram os cadastros cancelados no período.

Art. 8° As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação dos produtos elencados no artigo 3° e afins, ou que produzam, manipulem, apliquem, importem ou comercializem, ficam obrigadas a promover seu cadastro junto à DIAGRO, que será critério de habilitação para qualquer das modalidades licitatórias no âmbito do Estado.

§ 1° Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP.

§ 2° As instalações, ampliações, operacionalização ou manutenção de indústrias para produção, postos e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins no Estado do Amapá depende de licenciamento na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ouvida a DIAGRO e a Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3° Sempre que ocorrerem modificações da documentação apresentada para cadastramento do produto ou registro da empresa, deverá a firma responsável comunicar o fato à DIAGRO no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as averbações das modificações, sendo que:

I – as alterações solicitadas caracterizam-se como alteração de cadastro e será cobrada taxa de alteração de cadastro conforme estabelecido nesta Lei e em Decreto regulamentar; e

II – as alterações serão efetuadas por averbação ou apostilamento no certificado de registro ou cadastro, que manterá seu prazo de validade.

§ 4° As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a manter a disposição do serviço de fiscalização, os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelos a serem definidos pelo órgão competente.

§ 5° As empresas produtoras terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias para providenciar a retirada e a destinação final dos produtos apreendidos, interditados, vencidos e/ou impróprios para uso.

Art. 9° Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação do Receituário Agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado no CREA/AP.

§ 1° A receita agronômica deverá ser expedida em 05 (cinco) vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o CREA/AP, e a quinta deverá ser remetida mensalmente à DIAGRO, pelo estabelecimento, que a reterá por ocasião da venda.

§ 2° As receitas deverão ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de 05 (cinco) anos.

§ 3° A receita deverá ser específica para cada produto/cultura.

§ 4° Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso, aprovadas no registro.

§ 5° Recomendações gerais referentes aos cuidados com o meio ambiente, a saúde do trabalhador, primeiros socorros e precauções de uso deverão ser impressas na receita.

§ 6° As recomendações especificas com relação à proteção ao meio ambiente quando as condições do local da aplicação exigir deverão ser explicitadas no receituário.

Art. 10. É responsabilidade do usuário de agrotóxicos e afins seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final de embalagens, em especial as recomendações de tríplice lavagem ou outras que venham a ser recomendadas no rótulo do produto.

Art. 11. Constitui infração toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei, ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas componentes.

Art. 12. As responsabilidades administrativas, civis e penais, nestes casos previstos em Lei, recairão sobre:

I – o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;

II – o fabricante que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro; deixar de promover o cadastro do produto antes da comercialização; deixar de recolher em tempo hábil, produto com prazo de validade vencido, interditado, apreendido ou impróprio ao uso;

III – o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins, de forma errada, displicente ou indevida; receitar agrotóxico para produtor e cultura não existentes na região; deixar receituários assinados sob responsabilidade da loja agropecuária;

IV – o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins, em desacordo ou, sem o respectivo receituário, bem como a venda de produtos não cadastrados, vencidos ou impróprios para o consumo; produtos não registrados para a cultura; deixar de informar o local de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;

V – o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e

VI – o usuário ou prestador de serviços que utilizarem agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário; deixar de devolver as embalagens no local indicado na nota fiscal, dentro do período estabelecido; reutilizar embalagens vazias; não observar período de carência; não utilizarem equipamentos de proteção individual.
Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 13. São infrações:

I – produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta Lei e dos atos normativos que a complementarem;

II – produzir, manipular, acondicionar, armazenar e comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

III – fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins; colocar à venda produtos vencidos ou impróprios ao uso, e violar os lacres de produtos interditados pela fiscalização;

IV – alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante;

V – armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando houver riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

VI – comercializar agrotóxicos e afins sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida ou não cadastrado no Estado;

VII – omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

VIII – não utilizar equipamentos visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos;

IX – utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;

X – utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;

XI – dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;

XII – concorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;

XIII – dispor de forma inadequada as embalagens vazias ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV – não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins;

XV – dar destinação indevida às embalagens, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVI – comercializar agrotóxicos e afins não registrados no órgão competente e não cadastrados no Estado;

XVII – emitir receituário agronômico sem a assinatura do produtor e/ou para cultura e/ou produtor inexistente na região;

XVIII – deixar de proceder a tríplice lavagem e inutilização da embalagem;

XIX – comercializar agrotóxicos e afins para empresa distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha cadastro no Estado;

XX – deixar de recolher em tempo hábil as embalagens, produtos vencidos e não cadastrados no Estado;

XXI – utilizar produtos não registrados no órgão competente e/ou não cadastrados no Estado; e

XXII – comercializar e/ou utilizar produtos contrabandeados e/ou falsificados e/ou ilegais.

Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades, civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de até 10.000 UPF/AP (Unidade Padrão Fiscal), aplicável em dobro em caso de reincidência;

III – condenação do produto;

IV – inutilização do produto;

V – suspensão temporária do cadastro ou registro;

VI – cancelamento do cadastro ou registro;

VII – interdição temporária e/ou definitiva do estabelecimento ou produto; e

VIII – inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos.

§ 1° As multas serão aplicadas obedecendo à seguinte gradação:

I – de 100 (cem) a 400 (quatrocentos) UPF’s, ou a que vier a substituí-la nas infrações leves, nos casos em que não decorram consequências danosas irreparáveis;

II – de 401 (quatrocentos e um) a 2.000 (dois mil) UPF’s, ou a que vier a substituí-la, nas infrações graves, nos casos em que decorram consequências danosas irreparáveis; e

III – de 2.001 (dois mil e um) a 10.000 (dez mil) UPF’s, ou a que vier a substituí-la, nas infrações gravíssimas.

§ 2° A regulamentação para a imposição de pena e sua gradação será feito conforme estabelecido nesta lei e seu decreto regulamentar.

§ 3° As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de reincidência, artifício, ardil, simulação, dificultar ou embaraço da ação fiscalizadora.

§ 4° A suspensão temporária de funcionamento, de registro ou de cadastro do estabelecimento e/ou produto será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas.

§ 5° O cancelamento do registro de estabelecimento ou cadastro do produto será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má fé.

§ 6° A interdição de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando verificar-se, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento, podendo a interdição ser suspensa, assim que se sanarem as irregularidades constatadas.

§ 7° A interdição definitiva dar-se-á quando, comprovadamente, o estabelecimento não oferecer condições sanitárias ou ambientais para seu funcionamento ou não atender às exigências de cadastro do produto e da fiscalização da DIAGRO.

§ 8° Ocorrendo interdição ou apreensão, o infrator, quando identificado, será fiel depositário, ficando proibido a sua substituição ou comercialização até determinação do órgão fiscalizador.

Art. 15. As embalagens usadas não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão ser devolvidas aos postos e/ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, e inutilização, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas, antes da devolução aos postos e/ou central de recebimento.

Art. 16. O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde e ao meio ambiente, devendo o fabricante, transportador, comerciante, usuário, armazenador ou distribuidor tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos.

Art. 17. A DIAGRO, ouvidas a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, regulamentará as aplicações realizadas por empresas especializadas que, por suas características de perigo à saúde ou ao meio ambiente, somente poderão ser realizadas após o credenciamento.

Art. 18. Compete aos fiscais e agentes de fiscalização da entidade e dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, saúde e meio ambiente, na respectiva competência, fiscalizar, emitir auto de infração ou outros documentos fiscais, quando necessários, em 03 (três) vias, na constatação do descumprimento desta Lei, e das demais normas pertinentes.

§ 1° Lavrado o auto de infração, o fiscal ou agente deverá:

l – fornecer ao autuado ou a quem o represente a 1ª via do auto;

II – notificar o infrator para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar defesa administrativa ou pagamento da multa, circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2° Das decisões do julgador oficial, caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão.

Art. 19. É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração e dos recursos voluntários previstos em regulamento.

Art. 20. A DIAGRO contará com uma Câmara de Julgamento de Recursos, composta pelo Coordenador Administrativo Financeiro, Coordenador de Defesa Agropecuária, Coordenador de Inspeção Agropecuária, Gerente do Núcleo de Defesa Animal, Gerente do Núcleo de Defesa Vegetal, Gerente do Núcleo de Inspeção Animal, Gerente do Núcleo de Inspeção Vegetal, e do Assessor Jurídico da DIAGRO, com a atribuição de julgar recurso contra atos de infração apurados pela Agência.

§ 1° As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2° Os membros da Câmara serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem.

§ 3° O funcionamento da Câmara obedecerá às normas de seu regimento interno.

Art. 21. Fica instituído o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotado no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades, sob a presidência da DIAGRO:

I – Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO;

II – Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;

III – Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

IV – Superintendência Federal de Agricultura do Amapá – SFA/AP;

V – Ministério Público do Estado do Amapá – MP/AP;

VI – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

VII – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP.

§ 1° Os membros, titular e suplente, serão indicados, dentre técnicos do setor, pelos respectivos órgãos para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2° O Conselho poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocar representantes de órgãos e entidades para integrá-lo.

§ 3° A Comissão deverá ouvir os estabelecimentos ou órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final.

Art. 22. Para efeito de cadastramento, renovação e alteração de cadastro as empresas que comercializam, manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação, produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados no Estado do Amapá, recolherão taxa anual com base na Unidade Padrão Fiscal – UPF/AP.
Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos:

I – cadastro de produto – 400 UPF’s ou a que vier a substituí-la;

II – renovação de cadastro – 300 UPF’s ou a que vier a substituí-la;

III – alteração de cadastro – 100 UPF’s ou a que vier a substituí-la;

IV – cadastro de estabelecimento comercial – 200 UPF’s ou a que vier a substituí-la;

V – renovação de cadastro de estabelecimento comercial – 150 UPF’s ou a que vier a substituí-la; e

VI – alteração de cadastro de estabelecimento comercial – 70 UPF’s ou a que vier a substituí-la.

Art. 23. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados e pela prestação de serviços destinam-se ao atendimento das ações da DIAGRO.

Art. 24. Ao órgão da Fazenda do Estado do Amapá compete fornecer mensalmente à DIAGRO, os dados de entrada e saída das quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme formulários específicos a serem definidos pelos representantes dos dois órgãos.

Art. 25. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos afins, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26. As empresas que comercializam, manipulam, façam aplicação, importem ou exportem, prestem serviços de limpeza e conservação em prédios públicos ou privados que utilizem saneantes, e outros produtos químicos, ou que produzam agrotóxicos, seus componentes, e afins, estabelecidos no Estado do Amapá, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

Art. 27. Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga-se a Lei n° 0080, de 02 de julho de 1993.

Macapá, 21 de novembro de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE de 21.11.2017