Dispõe sobre a implementação na Legislação Estadual de Ajustes SINIEF e Convênios ICMS, celebrados nos termos da Lei 5.172/66 e Lei Complementar 24/75.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição Estadual e, Considerando a necessidade de atualização da legislação regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam implementados na Legislação Fiscal do ICMS aplicada no Estado do Amapá as disposições dos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF publicados no Diário Oficial da União de 18.12.96, seção I, a seguir enumerados :
I – Convênio ICMS 83 – altera dispositivo do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que institui o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.
II – Convênio ICMS 84 – dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com programas em meio magnético ou ótico ( disquete ou CD Rom ).
III – Convênio ICMS 87 – altera dispositivos dos Convênios ICMS 49/95, de 28.06.95 e ICMS 26/96, de 22.03.96, que tratam da concessão de regime especial às operações realizadas pela CONAB.
IV – Convênio ICMS 88 – altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
V – Convênio ICMS 94 – concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica.
VI – Convênio ICMS 96 – autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados à INFRAERO, nas condições que especifica.
VII – Convênio ICMS 97 – altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
VIII – Convênio ICMS 98 – dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Informativo de Arrecadação Mensal.
IX – Convênio ICMS 100 – exclui da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência auditiva, mental, visual e múltipla.
X – Convênio ICMS 101 – altera o item 15.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
XI – Convênio ICMS 102 – prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
XII – Convênio ICMS 103 – altera o Convênio ICMS 88/91, de 15.12.91, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de vasilhames e outros
XIII – Convênio ICMS 106 – dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
XIV – Convênio ICMS 108 – dispõe sobre concessão de crédito aos estabelecimentos que promoverem operação interna tributada antecedente à exportação de metais preciosos e semipreciosas.
XV – Convênio ICMS 109 – altera o Convênio 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
XVI – Convênio ICMS 110 – altera disposição do Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
XVII – Convênio ICMS 111 – dispõe sobre alteração das tabelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
XVIII – Convênio ICMS 113 – dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
XIX – Convênio ICMS 114 – autoriza os Estados e o D.F. a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
XX – Convênio ICMS 115 – autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radio chamada.
XXI – Convênio ICMS 116 – estende ao Estado do Acre, relativamente às Áreas de Livre Comércio Basiléia e Cruzeiro do Sul, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, de 25.06.92, e 127/92, de 25.09.92.
XXII – Convênio ICMS 117 – firma entendimento em relação a reclassificações e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.
XXIII – Convênio ICMS 118 – autoriza os Estados e o D.F. a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com energia elétrica.
XIV – Ajuste SINIEF 07/96 – altera dispositivos do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, e dá outras providências.
Art. 2º Para integral aplicação dos Convênios relacionados no artigo anterior deverão ser observadas todas as cláusulas e condições.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar atos que se fizerem necessários à regulamentação dos Convênios implementados através do presente diploma legal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá – AP, 30 de janeiro de 1997
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 30.01.1997