Dá nova redação ao art. 25, do Decreto nº 3174, de 20 de novembro de 1995, que aprovou o Regulamento do ICMS do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 0194/94, Código Tributário do Amapá, decorrentes da edição da Lei Complementar nº 87/96 e as disposições contidas na Lei nº 0316, de 19 de dezembro de 1996, que alterou dispositivos da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1994;
Considerando a autorização concedida ao Poder Executivo, contida no § 3º, do art. 1º da Lei nº 0316 de 19 de dezembro de 1996, para redução da alíquota na composição do Regulamento do ICMS, acima citado ao Código Tributário,
DECRETA:
Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 3174/95, RICMS, passa a vigorar com a redação dada por este Decreto:
“Art. 25 – As alíquotas, seletivas, em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são:
I – nas operações e prestações de serviços interestaduais iniciadas no Estado, de 12% (doze por cento);
II – nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de 4% (quatro por cento);
III – nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento)
IV – nas operações e prestações internas:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas; fumos e seus derivados, fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum; fubá de milho; bolachas e biscoitos; creme dental comum; escova dental comum; sabonete comum; sabão em pó; papel higiênico comum; lápis preto escolar; caderno escolar, serviço de transporte terrestre e aquaviário de passageiros e cargas:
c) de 7% (sete por cento) para açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batata, carnes bovina, bubalina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas: ovos de galinha; óleo de cozinha; café torrado e moído; leite em pó e in natura; sabão em barra; gás liquefeito acima de treze kg e energia elétrica entre 101 a 200 kw; de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços. de 0 (zero por cento) para energia elétrica até 100 kw e gás de cozinha até 13 kg.
§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:
I – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;
II – da prestação de serviços de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
III – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
IV – da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.
§ 2º Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:
a)17 % (dezessete por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas, cerveja e chopp, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b)12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 06 de janeiro de 1997
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 06.01.1997