Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS e Protocolos celebrados nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar 24/75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/30632, e
Considerando as deliberações do Senhor Secretário da Receita Estadual do Amapá na 118ª Reunião Ordinária do CONFAZ, Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando ainda, a autorização prevista no art. 146-D c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 54, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1, que altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 55, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviço de telefonia.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 57, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1 que altera Convênio ICMS 93/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 59, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1 que altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 60, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1 que altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIOS ICMS 61, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1 que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 62, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1 que altera o Convênio ICMS 98/96, que dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal.
Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 70, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1, que altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 74, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1, que altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 78, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1, que altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 79, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo das unidades federadas, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.
Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 80, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1, que Isenta do ICMS a saída de selos para o controle fiscal.
Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 83, de 01.07.05, publicado no DOU de 05.07.05, Seção 1, que revoga o Convênio ICMS 07/05, que harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS Importação.
Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 16, de 01.07.05, publicado no DOU de 11.07.05, Seção 1, que dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelos Estados entre si, de cópias de sistemas de sua propriedade para serem exclusivamente utilizadas, aperfeiçoados, reproduzidos e distribuídos no âmbito de suas Secretarias.
Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ECF 02, de 1º07.05, publicado no DOU de 11.07.05, Seção 1, que altera o anexo único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de agosto de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 31.08.2005