Decreto nº 3062 de 17 de junho de 2005

Altera as disposições do Decreto nº 7727, de 03 de dezembro de 2003, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2005/14787, e

Considerando o disposto no art. 9 e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 47, de 23 de maio de 1997 e Convênio ICMS 18, de 1º de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Decreto nº 7727, de 03 de dezembro de 2003:

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (NR)

ITEMDESCRIÇÃO DO PRODUTONCM
1Barra de apoio para portador de deficiência física7615.20.00
2.
2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
– sem mecanismo de propulsão – outros
8713.10.00
8713.90.00
3Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
– femurais – mioelétricas – outras Outros:
– artigos e aparelhos ortopédicos – artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios:
– de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados – outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
  Nota: Ver Decreto nº 4.842, de 19.11.2010, DOE AP de 19.11.2010, com efeitos a partir de 01.12. 2010, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
5Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores9021.39.91
6Outros9021.39.99
7Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios9021.40.00
8
8.1

Partes e acessórios:
– de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92″

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de junho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 20.06.2005