LEI N° 2351 DE 21 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta o art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional Federal n° 94, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, fica autorizada por esta Lei a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Amapá, observados os termos e condições estabelecidos nesta Lei.

§1° Os créditos dos precatórios requisitórios poderão ser utilizados para a compensação, após o abatimento, retenção e recolhimento aos cofres públicos estaduais, via Guia de Recolhimento do Estado do Amapá, dos eventuais tributos incidentes na fonte, que será efetuado pelo interessado na compensação.

§2° Alternativamente ao disposto no § 1° deste artigo, o interessado poderá oferecer no pedido de compensação créditos de precatórios em valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação almejada e que seja suficiente para quitar, também, os valores dos tributos que sejam objeto de retenção legal.

§3° Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores dos créditos de precatório, bem como das eventuais retenções legais.

§4° O saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§5° Considera-se inscrito em dívida ativa para fins de compensação o ato administrativo de inscrição até a data constante no caput deste artigo, independente de atos posteriores em relação à exigibilidade do crédito nas hipóteses de suspensão.

Art. 2° A extinção de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica condicionado a prévio pagamento em espécie de:

I – despesas e custas processuais;

II – Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório, quando devido;

III – contribuição previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida;

IV – honorários advocatícios, nos termos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil e na forma do disposto no artigo 67, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 89, de 17 de julho de 2015.

Art. 3° O titular do crédito deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria-Geral do Estado com toda a documentação necessária à análise do pleito, conforme requisitos definidos em decreto.

§1° Incluem-se dentre os titulares de crédito de precatório os sucessores nos termos da lei civil, e o cessionário, em caso de cessão da titularidade.

§2° A condição de titular do crédito deverá ser comprovada por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário do precatório.

§3° Não serão compensados os débitos com créditos de precatórios que possuam pendência de ação ou recurso judicial.

§4° O crédito de um precatório poderá ser utilizado para extinção de um ou mais débitos inscritos na dívida ativa.

§5° A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, após o deferimento do pleito, deverá realizar os controles relativos à extinção dos débitos inscritos em dívida ativa e dos créditos objeto da compensação junto ao sistema da SEFAZ/AP.

§6° A Procuradoria-Geral do Estado informará ao juízo competente a compensação acordada e requererá a extinção dos processos judiciais correspondentes, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da conclusão do procedimento administrativo.

§7° Os pedidos de compensação serão apreciados preferencialmente na seguinte ordem:

I – o maior valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza, a ser compensada que até 25 de março de 2015 tenha sido inscrita na dívida ativa do Estado do Amapá, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da matriz;

II – a ordem cronológica de preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo para o mais novo.

§8° Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 4° Não podem ser oferecidos à compensação os créditos de precatório que sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor.

Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios, sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Amapá.

Art. 5° Conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, não se aplica à compensação nos termos desta Lei qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde ou outras finalidades.

Art. 6° O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, ficando o mesmo responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, das despesas e custas processuais.

Art. 7° As compensações deferidas serão comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que quando houver a liquidação parcial do precatório, anote os percentuais e valores compensados, para dedução quando do pagamento do precatório na ordem cronológica.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos durante a vigência do regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE  em 21.06.2018