O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e
CONSIDERANDO o previsto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO o comando no art. 155, alínea g da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o contido no art. 10, da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994, que aprovou o Código Tributário do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS e ajustes SINIEF deliberados na 28ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF no dia 20 de outubro de 1994 e 76ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista – RR, no dia 02 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter eficácia integrando à Legislação Tributária em vigor no âmbito do Estado do Amapá, as disposições insertas, em cláusula e demais condições nos Convênios a seguir relacionados:
I – Convênio ICMS 128/94, de outubro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994.
II – Convênio ICMS 129/94, de 20 de outubro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994.
“Exclui os Estados que menciona nas disposições do Convênio ICMS 03/94, de 29 de março de 1994, que dispõe sobre Importação de bem e mercadoria destinado a Estado diverso do domicílio do importador”.
III – Convênio ICMS 130/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994, “Concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.”
IV – Convênio ICMS 132/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/91, de 05 de dezembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostra comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.”
V – Convênio ICMS 136/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 1994.
“Concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.”
VI – Convênio ICMS 137/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de prótese.”
VII – Convênio ICMS 139/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Altera o Convênio ICMS 24/94, de 29 de março de 1994, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.”
VIII – Convênio ICMS 149/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.”
IX – Convênio ICMS 151/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.”
X – Convênio ICMS 152/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.”
XI – Convênio ICMS 153/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre Substituição Tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da Indústria Química.”
XII – Convênio ICMS 154/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Dá nova redação a dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre Substituição Tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes.”
XIII – Convênio ICMS 155/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Altera o Convênio 122/94, de 29 de setembro de 1994, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986.”
XIV – Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Dispõe sobre o uso de equipamento emissor de Cupom fiscal – ECF por contribuintes do ICMS.”
XV – Convênio ICMS 158/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.”
XVI – Convênio ICMS 163/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25 setembro de 1992, que dispõe sobre Substituição Tributária nas operações com veículos automotores.”
XVII – Convênio ICMS 164/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Altera dispositivo do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.”
XVIII – Ajuste SINIEF 04/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Dá nova redação ao inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”
XIX – Ajuste SINIEF 05/94, de 07 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994.
“Altera dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, quanto à emissão de cupom fiscal por ECF.”
Art. 2º Para integral aplicação dos Convênios relacionados no artigo anterior deverão ser observadas todas as suas cláusulas e condições.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Macapá – AP, 23 de março de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 24.03.1995