Altera a legislação estadual que dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto,
DECRETA:
Art. 1º Ficam implementados na legislação fiscal aplicada no Estado do Amapá as disposições dos Convênios ICMS a seguir enumerados:
– Convênio ICMS nº 89/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 90/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992
– Convênio ICMS nº 91/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 92/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 93/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 94/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 98/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 102/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 103/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 105/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 106/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 109/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 113/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 116/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 118/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 120/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 123/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 125/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 130/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 132/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
– Convênio ICMS nº 133/92 de 25 de setembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 1992.
Art. 2º Para a integral aplicação dos Convênios relacionados no artigo anterior deverão ser observadas todas as suas cláusulas e condições.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, em 27 de outubro de 1992
ANNIBAL BARCELOS
Governador
Publicado no DOE em 29.10.1992