O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá,
DECRETA:
Art. 1º Implementar os seguintes convênios ICMS:
I – Convênio ICMS 01/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 26.03.92;
II – Convênio ICMS 06/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
III – Convênio ICMS 08/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
IV – Convênio ICMS 10/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
V – Convênio ICMS 11/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
VI – Convênio ICMS 12/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
VII – Convênio ICMS 13/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
VIII – Convênio ICMS 15/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
IX – Convênio ICMS 16/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
X – Convênio ICMS 19/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XI – Convênio ICMS 20/92de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XII – Convênio ICMS 22/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XIII – Convênio ICMS 23/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XIV – Convênio ICMS 26/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XV – Convênio ICMS 28/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XVI – Convênio ICMS 29/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XVII – Convênio ICMS 34/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XVIII – Convênio ICMS 35/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XIX – Convênio ICMS 36/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
XX – Convênio ICMS 37/92 de 26.03.92, publicado no Diário Oficial da União, em 08.04.92;
Art. 2º Para implementação dos Convênios relacionados neste Decreto, deverão ser observadas todas as sua respectivas cláusulas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá – AP, em 11 de maio de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador.
Publicado no DOE em 12.05.1992