Decreto nº 1519 de 09 de abril de 2020

Rep. – Institui o benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” destinado ao custeio da Tarifa Social de água e saneamento em favor das famílias vulneráveis em estado de pobreza ou extrema pobreza pertencentes ao CadÚnico e já cadastradas junto a empresa pública estadual de água e saneamento no âmbito do Estado do Amapá, altera o Decreto Estadual nº 5.522 de 2011 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando as inovações legislativas oriundas da Lei Federal nº 10.438, de 2002, modificada pela Lei Federal nº 12.212, de 2010, e recente anúncio do Governo Federal no sentido de garantir o pagamento das faturas dos consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica (atendido pela Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020);

Considerando a Pandemia do Coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, atualmente agravada nos países da União Europeia;

Considerando as recomendações do Ministério da Saúde para prevenção de contágio da doença, e das autoridades locais;

Considerando o Decreto Estadual nº 1377, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá;

Considerando que o Estado do Amapá possui mais de 15.962 famílias que recebem o benefício de descontos em sua fatura de água e esgoto junto à Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA;

Considerando, ainda, a possibilidade de criação de benefício eventual em decorrência de calamidade pública, conforme o disposto no art. 22, da Lei nº 8742/1993, art. 4º F da Lei nº 13.979/2020, art. 2º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 5522/2011, e Parecer Jurídico nº 188/2020 – PLCC/PGE/AP, emitido no Processo Administrativo nº 0011.0258.0531.0007/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga”, destinado ao custeio da Tarifa Social de água e esgoto no Estado do Amapá, que deverá beneficiar as famílias amapaenses em vulnerabilidade social, conforme Resolução nº 004/2019 – CONSAD/CAESA e que já que recebem o benefício de desconto da Tarifa Social para o acesso ao serviço de fornecimento de água e esgoto, através do custeio total das faturas, pelo período que perdurar o estado de calamidade pública, em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto é considerado em situação de vulnerabilidade social as famílias com consumo até 20 m³/mês de água tratada, conforme Resolução nº 004/2019 – CONSAD/CAESA.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, será tomado como parâmetro para o custeio das tarifas de água e esgoto no Estado do Amapá os bancos de dados cadastrais já existentes na CAESA.

Art. 2º O benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” será custeado e gerenciado em todas as suas etapas pelo Governo do Estado do Amapá – GEA, através da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS, cabendo-lhe promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 3º A concessão do benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” às famílias vulneráveis conforme Resolução nº 004/2019 – CONSAD/CAESA e já cadastradas junto à CAESA, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I – ser a unidade consumidora classificada regularmente como beneficiária da Tarifa Social junto à CAESA;

II – ter o consumo mensal de até 20 m³/mês;

III – ser famílias em vulnerabilidade social, assim consideradas de baixa renda nos termos da Resolução nº 004/2019 – CONSAD/CAESA.

Art. 4º As causas de desligamento do benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” às famílias vulneráveis nos termos da Resolução nº 004/2019 – CONSAD/CAESA e já cadastradas junto à CAESA basear-se-ão nos seguintes critérios:

I – automaticamente, quando ficar comprovado que a família beneficiada não atende os critérios previstos no artigo 3º, inciso III, deste Decreto;

II – mediante comprovação, em parecer social técnico, de declaração de informações inconsistentes ou inverídicas sobre o quadro socioeconômico da família beneficiada;

III – mediante parecer técnico-social que comprove o desvio de finalidade do benefício.

Parágrafo único. No caso de qualquer irregularidade com relação ao benefício instituído por este Decreto, a SIMS notificará, por meio de tecnologia da informação ou formalmente no local da ocorrência, mediante “Termo de Notificação”, a família beneficiária sobre o desligamento do benefício, ficando estipulado o prazo de cinco (5) dias úteis para contestação, justificativa ou defesa, em face da notificação.

Art. 5º Na linha de conta medida de água e esgoto, o valor mensal do benefício corresponderá ao consumo apurado em cada mês, e de acordo com os limites estabelecidos no art. 3º, inciso II.

Art. 6º A SIMS buscará desenvolver meios técnicos para cooperação e adequação do benefício eventual de custeio da Tarifa Social de água e esgoto, às famílias vulneráveis já cadastradas junto à CAESA, aos níveis de competência de cada esfera administrativa, conforme preconizado nas Normas e Resoluções da Política Nacional de Assistência Social, gerenciando o programa como um todo, face a entidades privadas e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da esfera Federal, Estadual ou Municipal, no que lhe couber.

Art. 7º Fica acrescido o inciso X, ao art. 3º, do Decreto Estadual nº 5.522/2011, cuja redação é a seguinte:

“Art. 3º….. (…..)

X – Água: conta paga:

a) consiste no custeio da Tarifa Social de água e esgoto, através da quitação do total das faturas pelo período que perdurar o estado de urgência instalado em face da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).”

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 17.04.2020

* Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 7141, de 09.04.2020