Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização por ocasião de entrada de mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS
A Secretária da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Considerando o disposto nos arts. 278-E e 278-I do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 2008,
Considerando, ainda o disposto no Decreto nº 4.173, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos com isenção do ICMS aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio,
Resolve:
Art. 1º Determinar que, sem prejuízo das normas definidas pelo Decreto nº 2.167, de 3 de julho de 2008, os servidores da Secretaria da Receita Estadual – SRE designados a prestar serviço nos Postos Fiscais, somente deverão liberar as mercadorias que ingressarem na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, após os seguintes procedimentos:
I – a SRE deverá informar à SUFRAMA, por meio do sistema, sobre todas as mercadorias que vierem acompanhadas do Manifesto de Carga Eletrônico SUFRAMA- MC-e, independente de estarem beneficiadas ou não;
II – a SRE deverá adotar procedimento específico para as mercadorias que ingressarem com MC-e que, por força da legislação, não possuem direito ao benefício da ALCMS;
III – após os documentos serem chancelados e registrados no sistema da SUFRAMA, pelos seus agentes, serão remetidos para registro no sistema da SRE, fechando os serviços de vistoria a ingresso das mercadorias no mesmo dia;
IV – no momento da passagem do veículo, a SRE realizará a pesagem do mesmo e vistoria física dos produtos, preferencialmente com a participação de servidores da SUFRAMA, com aposição do carimbo nos documentos apresentados com a respectiva carga de mercadorias ingressadas na ALCMS;
V – será exigido do transportador, para o ingresso das mercadorias na ALCMS, a apresentação para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, os seguintes documentos:
a) MC-e SUFRAMA, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) as vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
VI – após chancela e registros pela SUFRAMA, a SRE deverá carimbar as notas fiscais ou DANFE e os conhecimentos de transporte, sendo que a 1º via da Nota Fiscal ou DANFE deverá ser encaminhada para digitação no momento da conferência, juntamente com a via do Fisco.
VII – no caso dos Postos Fiscais do Igarapé da Fortaleza e de Santana os agentes fiscais darão trânsito às mercadorias através da aposição de carimbo no MC-e SUFRAMA em todas as folhas e encaminharão o transportador ao Posto Fiscal do Trevo, para retenção das vias da SRE e da SUFRAMA, e os devidos registros nos sistemas, previstos no inciso III;
VIII – as notas fiscais com MC-e SUFRAMA desembaraçadas nos Postos Fiscais do Igarapé da Fortaleza e de Santana, passarão a ser digitadas no Posto Fiscal do Trevo;
IX – no caso dos Postos Fiscais do Aeroporto e dos Correios os agentes fiscais darão trânsito às mercadorias através da aposição de carimbo no MC-e SUFRAMA, farão a retenção das vias das notas fiscais ou cópia do DANFE da SRE e os devidos registros nos sistemas da SRE e encaminharão o transportador ao Posto Fiscal da SUFRAMA, em Macapá, para manifestar e vistoriar.
§ 1º A SRE e a SUFRAMA reterão, respectivamente, a 3ª e a 5ª vias da Nota Fiscal, cópia do DANFE e do MC-e, após emitidos.
§ 2º Na realização das vistorias, os servidores da SUFRAMA e da SRE darão preferência de atendimento para as cargas de alimentos de fácil deterioração, animais vivos, medicamentos e insumos industriais.
§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, pesagem é um critério de fiscalização que não prejudica a realização da vistoria física, devendo ser considerada unicamente para verificar se o peso das cargas transportadas está compatível com o peso informado nos documentos fiscais que acompanham as mercadorias
§ 4º A SUFRAMA e a SRE adotarão os mesmos canais de parametrização para vistoria, que consistirão na seleção de unidades de carga e notas fiscais para fins de conferência física e documental, compreendendo os seguintes canais:
I – canal verde, no qual será realizado o exame documental com dispensa da verificação física das mercadorias;
II – canal vermelho, no qual serão realizados exame documental e verificação física das mercadorias por amostragem;
III – canal cinza, no qual serão realizados exame documental e verificação física das mercadorias na totalidade da carga.
§ 5º O procedimento específico de que trata o inciso II do art. 1º será intimar o transportador e o contribuinte adquirente para regularizar a situação, solicitando ao fornecedor que providencie a correção do documento através da emissão de Nota Fiscal complementar com destaque da base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS devido na operação, na forma do art. 278-I do Decreto nº 2.269/1998, contendo no campo “Informações Dados complementares”:
I – número da NF original que acobertou a operação;
II – operação sem benefício fiscal.
§ 6º O procedimento específico de que trata o inciso II, do art. 1º, se aplica nos casos em que as mercadorias são remetidas para empresas inscritas no Simples Nacional, quando serão utilizadas para uso e consumo ou para o ativo permanente, para não contribuintes do ICMS, para regiões fora da ALCMS e aos casos constantes do art. 2º dessa Instrução Normativa.
§ 7º Além dos casos previstos no parágrafo anterior também será adotado o procedimento definido no inciso II, do art. 1º, nas operações de bonificação, simples remessa, amostra grátis, doação, brindes, conserto em garantia, remessa em garantia, remessa em comodato, remessa de expositores, bem como para armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Art. 2º Na ocorrência de qualquer hipótese do não ingresso de mercadorias na ALCMS nos ternos do art. 278-I do RICMS ou ainda, na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III – que tiver saído da ALCMS para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Para efeito de recolhimento do imposto ao Estado de origem da mercadoria, o estabelecimento deverá emitir a GNRE através do sítio www.gnre.pe.gov.br, consignando no campo Informações Complementares: “Valor do ICMS referente ao crédito presumido abatido na NF nº….. remetida pela (empresa remetente), CNPJ….. para ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA – ALCMS, de onde a referida mercadoria será remetida à empresa….., CNPJ….., situada na cidade de….., Estado ….., fora da ALCMS”.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se como mercadorias incentivadas, aquelas beneficiadas, isolada ou cumulativamente, com a redução do IPI, PIS, COFINS, II e ICMS.
Art. 4º Por ocasião de domingos e feriados, a fiscalização será suspensa para mercadorias com incentivo, as quais serão vistoriadas no primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 001/2009.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária da Receita Estadual, em Macapá, 14 de outubro de 2011.
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR
Secretária da Receita Estadual
Publicado no DOE em 26.12.2011