Estabelece procedimentos a serem adotados nas transmissões de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente
A Secretária da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no art. 109-D do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
Considerando a necessária implementação de controle permanente das informações e dos relatórios acerca do faturamento de contribuintes do ICMS, que promovam vendas com cartão de crédito ou débito em conta corrente
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que a remessa de arquivo magnético, consistido por programa “VALIDADOR TEF”, deverá ser efetuada pela administradora de cartão de crédito ou débito e similares em conta corrente com as informações relativas às transações de pagamento efetuado com os respectivos cartões e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Estado do Amapá, de acordo com o art. 109-D do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998 – RICMS.
§ 1º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001, e suas alterações, que se encontra disponível na página do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no endereço http://www.fazenda.gov.br/confaz/, na Internet.
§ 2º A transmissão da remessa dos arquivos magnéticos será efetivada via Internet, por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sefaz.ap.gov.br
Art. 2º Não sendo possível a remessa do arquivo magnético na forma especificada no art. 1º o arquivo validador poderá ser gravado em CD ou DVD e encaminhado para a Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual no mesmo prazo, juntamente com o recibo de validação que, datado e assinado por servidor competente e devolvido à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, será o comprovante provisório de recebimento.
Parágrafo único. Será recusado, no ato do recebimento, o arquivo magnético que não estiver devidamente validado pelo programa validador.
Art. 3º A SRE disponibilizará em sua página eletrônica, no endereço http://www.sefaz.ap.gov.br, na Internet, as versões mais atualizadas do programa validador e do programa de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, cabendo à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente a responsabilidade pela cópia e atualização das versões, em seus computadores, antes da validação dos arquivos.
Parágrafo único. Não sendo possível copiar da página eletrônica, na Internet, a versão mais atualizada dos programas referidos no caput deste artigo caberá à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente solicitar a SRE a gravação das mesmas em CD, DVD ou outro meio magnético
Art. 4º O recibo provisório de entrega do arquivo magnético deverá ser impresso pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente imediatamente após a remessa, mediante o programa de Transmissão Eletrônica de Dados – TED.
Art. 5º O recibo definitivo da entrega, documento hábil para comprovar o recebimento do arquivo magnético pela SRE, será gerado após o processamento das informações contidas no referido arquivo e enviado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da recepção, para o endereço eletrônico indicado pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente no programa de transmissão eletrônica.
Parágrafo único. Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SRE encaminhará para o endereço eletrônico indicado pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, no programa de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, intimação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do envio da intimação.
Art. 6º O titular da Coordenadoria de Fiscalização poderá solicitar, a qualquer momento, mediante Intimação, a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos III e IV, deste artigo, utilizando como padrão o exemplo do Anexo Único desta Instrução Normativa, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I – a data de emissão do relatório;
II – a numeração das páginas;
III – o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ (MF);
IV – o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
VI – o período solicitado no ofício.
VII – Identificação do responsável por sua geração, contendo nome completo, números do RG e CPF e sua assinatura;
VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;
VIII – a data das operações;
IX – o valor da transação de crédito e de débito.
Parágrafo único. Em substituição ao relatório impresso de que trata o caput deste artigo, poderá ser solicitado a qualquer momento, mediante Intimação que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito ou de débito, de acordo com o processo de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil.
Art. 7º Para fins de habilitação necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização:
I – correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:
a) o nome, o nome de fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet;
II – cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.
Parágrafo único. As administradoras de cartão de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de que trata o inciso I do caput, encaminhando à Gerência de Fiscalização eventuais alterações.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Gabinete da Secretária, em Macapá, 03 de agosto de 2011
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR
Secretária da Receita Estadual
Publicado no DOE em 15.08.2011