Instrução Normativa GAB/SRE nº 1 de 28 de fevereiro de 2008

Estabelece procedimentos para análise em pedidos de não-incidência e de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras previdências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o § 5º, do art. 147, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão de benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

Considerando o disposto no art. 98 c/c art. 99 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando ainda, o disposto no art. 37, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem observados pelos beneficiários da isenção ou não-incidência relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Art. 2º O contribuinte interessado ou seu preposto deverá apresentar o pedido de isenção ou não-incidência na Coordenadoria de Atendimento Secretaria da Receita Estadual ou nas Agências de Atendimento nos Municípios de Laranjal do Jarí, Oiapoque e Santana.

Art. 3º Para o reconhecimento da não-incidência do IPVA, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I – comuns a todos os pedidos:

a) no CNPJ da entidade ou órgão interessado.

b) ato constitutivo, estatuto, contrato social ou lei de criação, conforme o caso;

c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Nota Fiscal de aquisição, em nome do requerente, quando se tratar de veículo novo;

d) ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;

e) comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, para os Partidos Políticos e suas Fundações e Entidade Sindical dos Trabalhadores. II – adicionais:

a) quando se tratar de pedido de reconhecimento de não-incidência dos Partidos Políticos e suas Fundações, das Instituições de Educação e Assistência Social, dos Sindicatos dos Trabalhadores e das Instituições Religiosas, declaração de isenção ou imunidade emitida pela Receita Federal do Brasil;

b) e ainda, certificado emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, quando se tratar de Entidade de Assistência Social.

§ 1º A procuração, quando feita por instrumento particular, deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.

§ 2º Os demais documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário.

§ 3º Em substituição ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, poderá ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por órgão público que coordene as ações sociais do estado e do município do domicílio tributário da requerente.

Art. 4º Nos processos relativos a pedido de Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I – comuns a todos os pedidos:

a) documento de identidade e de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso;

b) ato constitutivo, estatuto, contrato social, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;

c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Nota Fiscal de aquisição, em nome do requerente, quando se tratar de veículo novo;

d) ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;

c) comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, exceto quando o requerente for dispensado da obrigação de recolher o tributo.

II – mediante apresentação dos seguintes documentos adicionais, quando se tratar de isenção do imposto sobre:

a) veículo de propriedade ou posse de turista estrangeiro;

1. Carteira de Identidade de Estrangeiro;

2. Certificado Internacional de Circular e Conduzir.

b) veículo utilizado como automóvel na prestação de serviço de transporte de passageiros (táxi):

1. documento expedido pela Empresa Municipal de Transporte Urbano – EMTU ou órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário do veículo, exercer a atividade de taxista no período em que está sendo solicitado o benefício;

2. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

3. carteira de identificação do permissionário expedida pela EMTU ou Órgão Municipal equivalente.

4. se a solicitação for feita através de procuração, juntar os documentos de identidade e CPF do outorgado.

5. comprovante de endereço.

c) veículo de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física:

1. laudo de perícia médica fornecido exclusivamente por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito, onde estiver domiciliado o interessado que:

1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-los naqueles especialmente adaptados;

1.2. especifique o tipo de deficiência;

1.3. especifique o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir;

2. Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor, as adaptações necessárias ao veículo e a autorização para dirigir veículo adaptado as suas condições físicas;

3. Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se as adaptações constantes na Resolução nº 734, de 31.07.1989, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

4. Declaração de que não possui outro veículo com benefício.

d) veículo de transporte coletivo urbano ou metropolitano, com linha regular e permanente, concedida pelo Poder Público:

1. documento expedido pela Empresa Municipal de Transporte Urbano – EMTU ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário dos veículos, exercer a atividade no período em que está sendo solicitado o benefício;

2. cópia do contrato de permissão fornecido pelo Poder Público.

c) veículo tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros (moto-taxi):

1. documento expedido pela Empresa Municipal de Transporte Urbano – EMTU ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário do veículo, exercer a atividade no período em que está sendo solicitado o benefício;

2. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

3. carteira de identificação do permissionário expedida pela EMTU ou Órgão Municipal equivalente.

4. se a solicitação for feita através de procuração, juntar os documentos de identidade e CPF do outorgado.

5. comprovante de endereço.

f) embarcação pertencente a produtor agrícola e aos pescadores profissionais, pessoa física:

1. declaração expedida pela entidade de classe.

2. comprovante de endereço.

§ 1º A procuração, quando feita por instrumento particular, deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.

§ 2º Os demais documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.

Art. 5º O reconhecimento da isenção de veículos automotores com mais de 10 (dez) anos de fabricação será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro do DETRAN/AP, dispensada a apresentação de requerimento.

Art. 6º Para o reconhecimento da isenção pagamento do IPVA quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, ou sinistro, o interessado deverá instruir o pedido, com os seguintes documentos:

a) documento de identidade e de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso;

b) ato constitutivo, estatuto, contrato social, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;

c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Nota Fiscal de aquisição, em nome do requerente, quando se tratar de veículo novo;

d) ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;

e) comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, exceto quando o requerente for dispensado da obrigação de recolher o tributo, por força de imunidade ou isenção.

f) laudo da perícia técnica que comprove a destruição ou perda total do veículo, em caso de sinistro;

g) boletim de ocorrência expedido pela Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal ou Secretaria de Segurança Pública há época do fato;

h) demonstrativo da inexistência de débitos até a data da ocorrência da destruição, perda total ou sinistro do veículo.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário.

Art. 7º A Coordenadoria de Atendimento responsável pelo recebimento dos processos deverá:

I – conferir se a documentação exigida nos arts. 3º, 4º e 6º acompanham o requerimento;

II – expedir o documento Demonstrativo de Débitos do IPA, anexando-o ao processo, no momento da sua formalização.

Art. 8º A Coordenadoria de Atendimento, após a instrução do pedido do benefício encaminhará o processo a Coordenadoria de Tributação para emissão de parecer fiscal.

Art. 9. Se a emissão do parecer fiscal for pelo:

I – deferimento, a Coordenadoria de Tributação encaminhará o processo e o parecer a Coordenadoria de Atendimento para ciência ao requerente e posterior remessa do processo ao Posto Fiscal da SRE no DETRAN para as anotações legais e arquivamento;

II – indeferimento, a Coordenadoria de Tributação encaminhará o processo e o parecer a Coordenaria de Atendimento que dará ciência ao interessado e posterior arquivamento do processo.

Art. 10. Os pedidos de reconhecimento de não-incidência ou de isenção do IPVA serão arquivados, sem apreciação de mérito, quando houver ausência qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os pedidos de que tratam o caput deste artigo podem ser considerados improcedentes, a critério da autoridade administrativa responsável pela decisão, sempre que a documentação apresentada não se reverter em prova idônea da pretensão do requerente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá/AP, 28 de fevereiro de 2008.

JOEL NOGUEIRA RODRIGUES

Secretário da Receita Estadual, interino

Publicado no DOE em 28.02.2008