Estabelece procedimentos para operacionalização do beneficio de que trata o Decreto nº 2.911, de 26 de outubro de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a operacionalização do benefício fiscal da anistia de multas e juros de natureza tributária prevista no Decreto nº 2.911, de 26 de outubro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com dispensa de multa e juros, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente até 22 de dezembro de 2006.
Art. 2º Aos créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, será concedido redução de 70% (setenta por cento) do valor atualizado do débito, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2006.
Art. 3º Os percentuais de dispensa de que trata o Decreto nº 2.911, de 26.11.2006, aplicam-se, nas mesmas condições, para pagamento integral do saldo devedor remanescente devidamente atualizado decorrente de parcelamentos em curso.
Art. 4º Serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios, os valores dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa Tributária.
Art. 5º Para usufruir do benefício de que trata o Decreto nº 2.911, de 26.11.2006, o contribuinte interessado ou seu preposto deverá efetuar o pedido de anistia, acessando a página da Secretaria da Receita Estadual na Internet, no endereço www.sefaz.ap.gov.br ou comparecer às Agências de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual no Estado e formular o pedido de anistia por meio de formulário próprio.
§ 1º A solicitação será protocolizada eletronicamente no momento de seu pedido pela Internet ou através das Agências de Atendimento, constando o Número do Protocolo do Pedido de Anistia, Número do Pedido e Código de Pesquisa para acompanhamento do processo pelo contribuinte ou preposto, também pela internet, cujo comprovante será impresso conforme modelo constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º Para efetuar a solicitação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte ou preposto deverá estar de posse de sua senha para acessar os serviços providos pela Secretaria da Receita Estadual na Internet.
§ 3º O contribuinte que não esteja autorizado a acessar os serviços pela Internet deverá dirigir-se até a Agência de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual no município de sua circunscrição fiscal para obter essa autorização, mediante o fornecimento de uma senha, que é pessoal e intransferível.
Art. 6º A partir da protocolização do pedido de anistia pelo contribuinte ou preposto, de acordo com o caput deste artigo, a Coordenadoria de Arrecadação, através do Controle de Conta Corrente Fiscal do Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT efetuará os cálculos da atualização monetária e dos acréscimos legais dos débitos existentes com vistas à determinação dos valores a serem dispensados e recolhidos.
Parágrafo único. Relativamente aos processos inscritos em Dívida Ativa e aos processos ainda não inscritos em cobrança extrajudicial, a Procuradoria Fiscal do Estado do Amapá, através do Controle da Dívida Ativa do Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT efetuará os cálculos da atualização monetária e dos acréscimos legais dos débitos existentes com vistas à determinação dos valores a serem dispensados e recolhidos.
Art. 7º O documento a ser utilizado para fins de recolhimento do imposto será exclusivamente o Documento de Arrecadação Modelo 2 – DAR 2, o qual poderá ser impresso por meio da Internet no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br/contacorrente ou em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual no Estado.
Art. 8º No ato do pedido de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa, o contribuinte renuncia a qualquer recurso ou alegação de direito.
Art. 9º A fruição do benefício de que trata o Decreto nº 2.911, de 26.11.2006 não desobriga o contribuinte do pagamento de eventuais valores não cobrados, nem tampouco dispensa de futuras verificações relativas a débitos fiscais de ICMS e multas por falta de cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá/AP, 20 de novembro de 2006.
JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Secretário da Receita Estadual, Interino
Publicado no DOE em 22.11.2006