Estabelece procedimentos referentes às operações com circulação de mercadorias ou prestação de serviços realizadas em feiras, eventos e exposições no Estado do Amapá.
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes às operações com circulação de mercadorias ou prestação de serviços realizadas em feiras, eventos ou exposições no Estado do Amapá, em consonância com o Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituído pelo Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, realizadas em feiras, eventos ou exposições no Estado do Amapá.
Art. 2º Os contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, inscritos no CAD-ICMS da Secretaria da Receita Estadual – SRE/AP, que promoverem circulação de mercadorias ou prestação de serviços em feiras, eventos ou exposições deverão observar o seguinte:
I – No momento da remessa ao local do evento:
a) Emitir nota fiscal de saída, endereçada ao próprio emitente, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações especificas:
1. “ICMS suspenso, conforme Instrução Normativa nº 005/2006-GAB/SRE”;
2. Natureza da operação: Remessa para feira, evento ou exposição;
3. Código: 5.914 (Remessa de Mercadoria ou Bem para Feira, Evento ou Exposição);
b) Escriturar os valores fiscais constantes na Nota Fiscal de Remessa, na parte das “Operações sem Débito”, coluna “Outras”, do Livro Registro de Saídas.
II – Na hipótese da ocorrência de venda de mercadoria ou prestação de serviço:
a) Emitir de Nota Fiscal de saída endereçada ao adquirente, com destaque do ICMS, contendo as seguintes informações específicas:
1. Indicação: “Transmissão de propriedade de mercadoria em exposição”;
2. Natureza da Operação: Venda;
3. Código: conforme destinação.
b) Escriturar os valores fiscais constantes da Nota Fiscal de venda, na parte das “Operações com Débito”, do livro Registro de Saídas;
c) Apurar e recolher o imposto de acordo com o regime de recolhimento.
III – No momento do retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, observar o seguinte procedimento:
a) Emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, com as seguintes informações específicas:
1. Número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal de remessa;
2. “ICMS suspenso, conforme Instrução Normativa nº 005/2006-GAB/SRE”;
3. Natureza da operação: Retorno de feira, evento ou exposição;
4. Código: 1.914 – Retorno de Mercadoria ou Bem Remetido para Feira, Evento ou Exposição;
b) Escriturar os valores fiscais constantes da Nota Fiscal de Entrada, na parte das “Operações sem Crédito”, coluna “Outras”, do livro Registro de Entradas;
c) Arquivar a Nota Fiscal de Entrada, juntamente com a Nota Fiscal de Remessa.
Art. 3º Os contribuintes oriundos de outras Unidades da Federação, não inscritos no CAD-ICMS da Secretaria da Receita Estadual – SRE/AP, que promoverem a circulação de mercadorias em feiras, eventos e exposições deverão observar os seguintes procedimentos:
I – Apresentar as notas fiscais emitidas, conforme a legislação tributária do estado de origem, com descrição das mercadorias a serem expostas, no Posto da Secretaria da Receita Estadual instalado no local do evento;
II – Nas vendas de mercadorias ou prestação de serviços, utilizar as notas fiscais autorizadas pelo Fisco de origem:
III – Destacar o ICMS com alíquota interestadual;
IV – Recolher ao Fisco do Amapá, no final do evento, os valores do Imposto referentes ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, em Documento de Arrecadação emitido pelo Posto Fiscal, no local do evento;
V – Quando do retorno das mercadorias ao estado de origem, estas deverão estar acompanhadas das notas fiscais de remessa e retorno e apresentadas juntamente com o documento de arrecadação no Posto Fiscal.
Art. 4º Os contribuintes, não inscritos no CAD-ICMS/AP que adquirirem mercadorias no Estado do Amapá, com destino a comercialização em feiras, eventos e exposições deverão observar os procedimentos a seguir:
I – No Posto da Secretaria da Receita Estadual instalado no local do evento, apresentar as notas fiscais comprobatórias da aquisição das mercadorias a serem expostas;
II – Pagar o ICMS Antecipação, Código de Receita – 1.999, em Documento de Arrecadação (DAR-mod.1) emitido por agente fiscal autorizado;
III – Ao final do evento apresentar ao agente fiscal autorizado relação das mercadorias não comercializadas e o documento de arrecadação referido no inciso anterior para que seja emitida a respectiva nota fiscal.
Art. 5º Na comercialização de animais para cria, recria ou reprodução, os proprietários ou adquirentes deverão solicitar Nota Fiscal Avulsa no Posto Fiscal, sem destaque de ICMS, para controle e circulação dos mesmos até o seu local de destino, mediante o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Parágrafo único. Nas operações com animais destinados ao abate, o imposto será diferido até o local do abate, momento em que estará sujeito à incidência normal do imposto.
Art. 6º Nas operações de venda com emissão de Nota Fiscal Avulsa pela SRE/AP, além do imposto, se devido, será cobrada a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, ambos recolhidos mediante Documento de Arrecadação – DAR, mod. 1, emitido no Posto Fiscal localizado na área do evento.
Art. 7º Caberá a Coordenadoria de Fiscalização a instalação de Posto Fiscal bem como designar auditores fiscais e/ou fiscais de tributos, em regime de plantão, para o exercício das atividades de orientação e fiscalização, na área do evento.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Estado.
Gabinete do Secretário da Receita Estadual, em Macapá, 11 de outubro de 2006.
RUBENS ORLANDO DE MIRANDA PINTO
Secretário da Receita Estadual