Dispõe sobre a prestação de contas de tributos arrecadados através de Documentos de Arrecadação – DAR modelo 3.
O SECRÉTARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;
Considerando a necessidade de consolidar e adequar as normas de prestações de contas dos valores arrecadados provenientes dos tributos estaduais;
Considerando os dispositivos nos arts. 61 e 550, do Decreto nº 2.269/1998 – Regulamento do ICMS.
RESOLVE:
Art. 1º Na prestação de contas dos valores arrecadados através de documento de arrecadação – DAR, modelo 3, o Agente responsável pela repartição fiscal, deverá observar o seguinte:
I – Para cada documento de arrecadação – DAR, modelo 3 emitido, deverá ser emitido um documento de arrecadação – DAR, modelo 1 com código de barras, informando no campo destinado a “documento de origem”, o número do DAR, modelo 3 correspondente, com os mesmos dados do documento original (modelo 3), com o imposto devidamente arrecadado.
II – Os valores arrecadados nos serviços de fiscalização volante, matadouro e plantões determinados pelo Departamento de Fiscalização, através do documento de arrecadação – DAR, modelo 3, deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação no estabelecimento bancário autorizado, através do documentos de arrecadação – DAR, modelo 1, com código de barras.
III – Após o reconhecimento do Imposto através do documento de arrecadação modelo 1, conforme disposto no inciso anterior, o Agente responsável deverá prestar contas junto a Divisão de Arrecadação com a primeira via do documento de arrecadação, modelo 1, código de barras, acompanhado do DAR modelo 3, correspondente.
Art. 2º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em 24 de setembro de 2003.
ARTUR DE JESUS BARBOSA SOTÃO
Secretário do Estado da Fazenda