Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar por meio do site Oficial da Secretaria da Receita Estadual a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a emitir, por meio da Internet, Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.
Art. 2º A certidão será disponibilizada no site da Secretaria da Receita Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 24 de julho de 2007
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 24.07.2007