Obriga o Poder Executivo a proceder à emissão gratuita de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.
O Governador do Estado do Amapá, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a garantir, gratuitamente, a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, respeitadas, em todos os casos, as normas tributárias constantes no Código Tributário do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de julho de 2007
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 02.07.2007